DECRETO
Nº 32.614, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa J. A. DA SILVA
BEZERROS, pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de
2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2008, e
o teor do Ofício CONDIC nº 120/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS,
estabelecida na Rodovia BR 232 - km 103 - Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº
05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 18.1.320.0302321-1, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
Art. 1º A fruição do estimulo concedido pelo Decreto n° 30.722, de 2007, à empresa J. A. DA SILVA
BEZERROS, atualmente denominada. J. A. DA SILVA BEZERROS EIRELI – ME,
estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103, Zona Rural, Bezerros - PE,
com CNPJ nº 05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.810, de 29 de
novembro de2016.)
I
- natureza do projeto: ampliação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: couro bovino salmourado - NBM/SH 4101.50.10 - a partir
de 331 toneladas; couro ovino salmourado - NBM/SH 4102.29.00 - a partir de 3
toneladas e couro caprino salmourado - NBM/SH 4103.90.00 - a partir de 3
toneladas;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.722, de
17 de agosto de 2007;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº
43.810, de 29 de novembro de2016.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 43.810, de 29 de novembro de2016.)
b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031,
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 43.810, de 29 de novembro de2016.)
V
- benefício concedido: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir:
a)
nos 04 (quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
b)
nos demais anos:
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
dos créditos presumidos concedidos;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 05.681.651, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2008, conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício de 2007;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze
mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 43.810, de 29 de novembro de2016.)
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 18 de agosto de 2007.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 07 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR