LEI Nº 15.940, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
revisão anual da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de
2017, ficam acrescidos em 6% (seis por cento) os valores dos Subsídios e
Vencimentos Base dos cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e
gratificações de representação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A partir 1º de julho de 2017,
ficam acrescidas em 7% (sete por cento) as verbas referidas no artigo anterior.
Art. 3º Os acréscimos estipulados nos
artigos anteriores se aplicam também aos proventos dos servidores aposentados
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e das pensionistas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas nesta previstas.
Parágrafo único. Desde que haja
disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Assembleia Legislativa fica
autorizada a retroagir, total ou parcialmente, ao dia primeiro de abril de 2016
o acréscimo previsto no art. 1º desta Lei e, ao dia primeiro de abril de 2017 o
acréscimo previsto no art. 2º desta Lei, data base prevista no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, que Institui o
Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente