LEI Nº 10.583, DE
24 DE MAIO DE 1991.
(Revogada pelo art.35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Dispõe sobre
a política salarial do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis, símbolos e referências de vencimento, soldo,
salário e gratificações de função dos servidores públicos civis e militares da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão
reajustados trimestralmente, 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º
outubro de cada ano, a partir de 1º de julho de 1991.
Art. 2º Os
reajustes, de que trata o artigo anterior, serão calculados com base nas
previsões de crescimento da recita e da despesa, através da Secretaria da
Fazenda, respeitado, em qualquer caso, o limite de gastos com pessoal, fixado
em 65% do valor das respectivas receitas correntes anuais do Estado.
§ 1º
Compreende-se por receita corrente do Estado, o valor total das receitas
correntes do Estado, o valor total das receitas correntes definidas nos termos
da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990,
deduzidas as transferências de natureza constitucional a serem efetuadas aos
municípios.
§ 2º Por
despesas com pessoal entende-se o custo financeiro das folhas de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às
entidades da administração indireta e fundacional, para pagamento de pessoal e,
em qualquer dos casos, dos encargos sociais respectivos.
§ 3º A despesas
com pessoal não poderá exceder a 65% da receita corrente prevista para o
respectivo trimestre, incluindo-se no último trimestre, de cada exercício, o
dispêndio com o 13º salário.
Art. 3º Ao
servidor cujo vencimento ou salário se inferiorizar ao valor do salário mínimo,
no período, será pago, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Parágrafo único
Os valores a serem percebidos, nos termos deste artigo, não se incorporarão
para qualquer efeito legal aos vencimentos e nem serão computados nos cálculos
dos reajustes futuros.
Art. 4º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I - aos
empregados das empresas públicas e aos administradores e dirigentes das
entidades da administração indireta e fundacional;
II - aos
empregados das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção
coletiva;
III - aos
aposentados e aos servidores e disponibilidade;
IV - as pensões
mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aquelas pensões
especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo obrigado a reajustar as quotas financeiras destinadas a
despesas com pessoal de entidades da administração indireta e fundacional, bem
como dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, nas mesmas datas e nos mesmos
percentuais estabelecidos em função desta lei.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder
Executivo quanto a apuração dos fatores e valores utilizáveis para execução da política
salarial do Estado.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA
JÚNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
TITO AURELIANO
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
MARIA ÂNGELA SIMÕES
VALENTE
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
SÍLVIO ROBERTO BORGES
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES
ZIONAN EUVÉCIO LINS
ROLIN
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
TALES ANTÔNIO MAURÍCIO
DE LIMA
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO