LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei Complementares nº 333, de 14 de setembro de 2016, que institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe
sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do
ICM e do ICMS nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
9º..............................................................................................................
§ 1º A ILC deve
ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas
aos ingressos verificados de setembro de 2016 a novembro de 2018, não se
aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do
mencionado artigo. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de
2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS