LEI Nº 15.975, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2016.
Cria o Fundo
de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
- FUNPGE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e
Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de
recursos, destinado à execução orçamentária de ações com o objetivo de aperfeiçoar
as atividades e estruturar a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Constituem receitas do FUNPGE:
I - o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco pagos
pelos contribuintes antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do § 4º
do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013;
II - as multas processuais impostas em processos judiciais
pelo Poder Judiciário à parte adversa, cujo valor deva ser destinado ao Estado
de Pernambuco, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.119, de 2013;
III
- recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos
congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;
IV -
recursos provenientes de aplicações financeiras; e
V -
outras receitas não previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º O Fundo de que trata esta Lei será gerido pela
Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a prestação de contas, obedecida a
legislação pertinente.
Art.
4º A critério do Poder Executivo, em função das disponibilidades
financeiras do Estado, o saldo porventura existente no FUNPGE, em dezembro de
cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO