LEI Nº 8.262, DE 14 DE JULHO DE 1980.
Altera
dispositivo da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
relativamente a licitações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput, do artigo 104,
da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
104. No julgamento das licitações, será escolhida a proposta mais vantajosa,
assim entendida aquela que oferecer o menor preço, excluído, para tal efeito,
na forma que dispuser o regulamento, o montante correspondente aos seguintes
tributos:
I
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser
recolhido ao Estado de Pernambuco;
II
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a ser recolhido em
Municípios localizados no Estado de Pernambuco.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
julho de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Eduardo Lopes de Vasconcelos