Texto Original



LEI Nº 8.262, DE 14 DE JULHO DE 1980.

 

Altera dispositivo da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, relativamente a licitações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput, do artigo 104, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. No julgamento das licitações, será escolhida a proposta mais vantajosa, assim entendida aquela que oferecer o menor preço, excluído, para tal efeito, na forma que dispuser o regulamento, o montante correspondente aos seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido ao Estado de Pernambuco;

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a ser recolhido em Municípios localizados no Estado de Pernambuco.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.