Texto Original



DECRETO Nº 43.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre os critérios para atingimento do Índice de Eficiência Gerencial e pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:

 

I - Nas escolas regulares:

 

a) Diretor;

 

b) Diretor Adjunto;

 

c) Secretário Escolar; e

 

d) Educador de Apoio;

 

II - Nas escolas técnicas e de referência:

 

a) Diretor;

 

b) Assistente de Gestão;

 

c) Secretário Escolar; e

 

d) Educador de Apoio.

 

Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago por escola para no máximo:

 

I - Nas escolas regulares:

 

a) 1 (um) Diretor;

 

b) 1 (um) Diretor Adjunto;

 

c) 1 (um) Secretário Escolar;

 

d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

e) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas;

 

f) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;

 

II - Nas escolas técnicas e de referência:

 

a) 1 (um) Diretor;

 

b) 1 (um) Assistente de Gestão;

 

c) 1 (um) Secretário Escolar;

 

d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

e) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e

 

f) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.

 

Art. 4º Para o exercício de 2017, o índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição do Indicador de Eficiência Operacional.

 

Art. 5º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.

 

Art. 6º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:

CHDA = Carga horária disponível para atribuição;

CHCT = Carga horária contratada total;

EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;

MGO = Margem Operacional.

 

Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada em função do porte da escola, correspondendo a:

 

a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte;

 

b) 60 (sessenta) horas para escolas de médio porte; e

 

c) 80 (oitenta) horas para escolas de grande porte.

 

Art. 7º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHNA = CHMC x QTI, onde:

CHNA = Carga horária necessária para atribuição

CHMC = Carga horária da matriz curricular

QTI = Quantitativo de turmas ideal

 

Art. 8º Para o cômputo do Índice de Eficiência Gerencial, no exercício de 2017, será adotada a meta de até 1,1 (um inteiro e um décimo) no Indicador de Eficiência Operacional.

 

Art. 9º A Secretaria de Educação do Estado publicará, até o quinto dia útil de cada mês, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês, na forma de relatório que contenha ao menos as seguintes informações:

 

I - Relação de escolas que atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial;

 

II - Relação das escolas que não atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 10. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.

 

Art. 11. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.

 

§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas atribuídas;

 

§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no parágrafo 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Índice de Eficiência Operacional;

 

§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.

 

Art. 12. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2016 para encerrar o ano letivo de 2016 e abrir o ano letivo de 2017 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco.

 

Art. 13. Até o dia 05 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no Art. 12º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional no ano de 2017.

 

Art. 14. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação não superior a 5 (cinco) dias úteis no prazo previsto no Art. 12º, admitindo-se alteração do prazo caso comprovada alteração justificada no calendário escolar da unidade.

 

Art. 15. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2017 para implantar, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, a atribuição de aula adequada ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.

 

Art. 16. Até o dia 25 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover a adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.

 

Art. 17. As escolas não contempladas no relatório descrito no Art. 16º não estarão aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2017.

 

Art. 18. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação no prazo previsto no Art. 16º.

 

Art. 19. Fica instituída a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, com competência para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial será designada por portaria do Secretário de Educação.

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios de cálculo do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Parágrafo único. Os despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os motivos das alterações determinadas e se as decisões proferidas produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.

 

Art. 22. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o quinto dia útil após a publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 23. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.

 

Art. 24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.