DECRETO
Nº 43.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe
sobre os critérios para atingimento do Índice de Eficiência Gerencial e
pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei
nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos
servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função
de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os
fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I - Nas escolas
regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar; e
d) Educador de Apoio;
II - Nas escolas
técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar; e
d) Educador de Apoio.
Art. 3º O
Adicional de Eficiência Gerencial será pago por escola para no máximo:
I - Nas escolas
regulares:
a) 1 (um) Diretor;
b) 1 (um) Diretor Adjunto;
c) 1 (um) Secretário Escolar;
d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
e) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas;
f) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas;
II - Nas escolas
técnicas e de referência:
a) 1 (um) Diretor;
b) 1 (um) Assistente de Gestão;
c) 1 (um) Secretário Escolar;
d) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
e) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
f) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas.
Art. 4º Para o
exercício de 2017, o índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição
do Indicador de Eficiência Operacional.
Art. 5º O
Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga
horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária
necessária para atribuição de aulas na escola.
Art. 6º A carga
horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte
fórmula:
CHDA
= (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA
= Carga horária disponível para atribuição;
CHCT
= Carga horária contratada total;
EGI
= Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO
= Margem Operacional.
Parágrafo único.
A Margem Operacional será determinada em função do porte da escola,
correspondendo a:
a) 40 (quarenta) horas para escolas de
pequeno porte;
b) 60 (sessenta) horas para escolas de
médio porte; e
c) 80 (oitenta) horas para escolas de
grande porte.
Art. 7º A carga
horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte
fórmula:
CHNA
= CHMC x QTI, onde:
CHNA
= Carga horária necessária para atribuição
CHMC
= Carga horária da matriz curricular
QTI
= Quantitativo de turmas ideal
Art. 8º Para o
cômputo do Índice de Eficiência Gerencial, no exercício de 2017, será adotada a
meta de até 1,1 (um inteiro e um décimo) no Indicador de Eficiência
Operacional.
Art. 9º A
Secretaria de Educação do Estado publicará, até o quinto dia útil de cada mês,
no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, resultado do Índice de
Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês,
na forma de relatório que contenha ao menos as seguintes informações:
I - Relação de
escolas que atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial;
II - Relação das
escolas que não atingiram a meta do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 10. O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação
dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados
atingidos no mês anterior.
Art. 11. As escolas que apresentarem
inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não
estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em
mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade
na qual tenha mais aulas atribuídas;
§ 2º Caso não seja possível aplicar a
regra prevista no parágrafo 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial
decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Índice de Eficiência
Operacional;
§ 3º A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência
Gerencial de escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de
aula ou enturmação de estudantes.
Art. 12. As escolas terão até as 23
horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2016 para encerrar o ano letivo de
2016 e abrir o ano letivo de 2017 no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco.
Art. 13. Até o dia 05 de janeiro de
2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no
Art. 12º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional
no ano de 2017.
Art. 14. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante
justificativa, prorrogação não superior a 5 (cinco) dias úteis no prazo
previsto no Art. 12º, admitindo-se alteração do prazo caso comprovada alteração
justificada no calendário escolar da unidade.
Art. 15. As escolas terão até as 23
horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2017 para implantar, no Sistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, a atribuição de aula adequada ao
atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 16. Até o dia 25 de janeiro de
2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br,
o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que
apontará quais escolas conseguiram promover a adequada atribuição de aula,
tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 17. As escolas não contempladas no
relatório descrito no Art. 16º não estarão aptas a receber o Adicional de
Eficiência Gerencial no ano de 2017.
Art. 18. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante
justificativa, prorrogação no prazo previsto no Art. 16º.
Art. 19. Fica instituída a Comissão de
Avaliação da Eficiência Gerencial, com competência para avaliar os recursos
interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial será designada por portaria do Secretário de Educação.
Art. 21. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de
escola ou Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios de cálculo do
Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. Os despachos emitidos
pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os
motivos das alterações determinadas e se as decisões proferidas produzirão
efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.
Art. 22. As escolas ou Gerências
Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o quinto dia útil após a
publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 23. Os recursos interpostos deverão
ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de
cada mês.
Art. 24. As disposições deste decreto
aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas por
servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes
registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco.
Art. 25. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS