DECRETO Nº 30.517, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 46 do Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.)
Cria a Instrutoria Interna no âmbito do
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
50 da Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 12.636, de 14 de julho
de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação dos serviços prestados para fins de capacitação no âmbito do
Poder Executivo Estadual,
CONSIDERANDO, outrossim, as ações
de capacitação e aprimoramento técnico desenvolvidas pelo Instituto de Recursos
Humanos – IRH, em conjunto com a Escola de Governo, e as demais ações de mesmo
teor executadas pelos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a Instrutoria Interna, com a finalidade de desempenhar atividades
de capacitação, realizadas por servidores e empregados públicos e militares do
estado.
Art. 2º
Consideram-se atividades de capacitação da Instrutoria
Interna todas as diligências docentes e de coordenação voltadas para a melhoria
do desempenho funcional e da qualidade de vida dos militares, servidores e empregados públicos do Poder Executivo
Estadual, especialmente:
I - cursos de
formação/atualização;
II - cursos de
aperfeiçoamento e de desenvolvimento profissional;
III - cursos de
integração;
IV -
seminários;
V - oficinas de
trabalho.
Art. 3º As
atividades de capacitação são classificadas em:
I
- Desenvolvimento Profissional – aquelas voltadas para a qualificação no
serviço executado ou para a atividade-fim da instituição;
II
- Desenvolvimento Humano – aquelas voltadas para atividades de natureza comum a
um grupo de instituições.
Art. 4º Caberá
ao Instituto de Recursos Humanos - IRH, a coordenação executiva de projetos
voltados para o desenvolvimento profissional e humano, inclusive planejamento e
monitoramento das ações.
Art. 5º Caberá
à Escola de Governo as atividades de coordenação e de apoio necessárias à
execução, apoio logístico e documentação de projetos.
Art. 6º Caberá aos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional a
realização das atividades de coordenação executiva, bem como a execução das
capacitações de desenvolvimento profissional voltadas para suas necessidades, realizadas nos respectivos âmbitos internos.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do término de cada capacitação, os
órgãos e entidades deverão enviar ao IRH um relatório contendo o objetivo da
capacitação, a relação de treinandos, instrutores, coordenadores e avaliação da
Instrutoria.
Art. 7º Poderão cadastrar-se como instrutores internos e
coordenadores os servidores e empregados públicos e os militares do estado,
desde que comprovada a capacidade técnica reconhecida ou conhecimento prático
na matéria a ser ministrada.
§ 1º A
comprovação da capacidade técnica dar-se-á mediante declaração de instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º A
comprovação do conhecimento prático far-se-á por declaração expedida pela
chefia imediata da unidade de serviço na qual o profissional
tenha desempenhado as atividades inerentes ao conhecimento a ser transmitido
por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 8º No caso
de mais de um interessado em cadastrar-se como instrutor interno ou coordenador
preencher os requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o
desempate dar-se-á considerando-se os seguintes critérios:
I - curso de
especialização na área do conhecimento a ser ministrado, ou em áreas
correlatas;
II -
experiência comprovada na área de ensino-aprendizagem;
III - melhor
desempenho, medido através de processo de avaliação pelos cursos ministrados.
Art. 9º Todos
os instrutores internos e coordenadores cadastrados deverão participar de Curso
de Formação de Facilitadores de Aprendizagem, a ser executado pela Escola de
Governo sob a coordenação do IRH.
Art. 10
A seleção do instrutor interno ou coordenador, para cada capacitação, deverá
observar o rodízio, conforme sua área de atuação.
Parágrafo
único. Havendo insuficiência do quantitativo de instrutor interno ou
coordenador não se aplicará o rodízio.
Art. 11 Não poderão exercer a atividade de instrutor interno os
servidores públicos, militares do estado e empregados públicos que estiverem em
gozo de quaisquer das licenças previstas na legislação em vigor.
Art. 12 A participação dos ocupantes de cargos de direção
superior e cargos de apoio e assessoria, em todos os níveis, na qualidade de
docente ou discente, dentro do horário de expediente, será submetida à prévia
comunicação e autorização do dirigente superior do seu órgão ou entidade de
lotação, e somente será permitida em capacitações de desenvolvimento
profissional.
Art. 13 Cada
turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I
- 01 (um) instrutor titular;
II
- 01 (um) instrutor secundário;
III
- 01 (um) coordenador.
Parágrafo
único. As atribuições dos integrantes das turmas de capacitação serão definidas
em regulamento a ser expedido conjuntamente pelo IRH e pela Escola de Governo.
Art. 14 Os
instrutores internos e coordenadores selecionados perceberão um valor de
hora-aula, incluído em folha de pagamento, considerado, para fins deste
Decreto, como o período de 50 (cinqüenta) minutos de aula efetivamente
ministrada.
§ 1º Os valores
da hora-aula encontram-se definidos no Anexo Único do presente Decreto.
§ 2º Os órgãos
e entidades que dependam de transferências de recursos do Tesouro Estadual
deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos
valores de hora-aula na folha de pagamento.
Art. 15 Caberá ao IRH:
I - elaborar o
planejamento das ações de capacitação para o Poder Executivo Estadual, com base
no levantamento das necessidades de capacitação, treinamento e outros
instrumentos avaliadores;
II – enviar,
previamente, à Secretaria de Administração as solicitações referentes às
capacitações de que trata o art. 2º deste Decreto, devidamente justificadas;
III - analisar,
em conjunto com a Escola de Governo, o material pedagógico de cada instrutor
interno e propor as alterações técnicas necessárias;
IV - elaborar e
proceder, em conjunto com a Escola de Governo, à avaliação permanente e
sistemática das ações de capacitação, bem como dos resultados obtidos;
V - oferecer
programa de aperfeiçoamento pedagógico para os instrutores, perfazendo um
mínimo de 30 (trinta) horas anuais;
VI -
encaminhar, trimestralmente, à Secretaria de Administração, relatório detalhado
das capacitações realizadas no período.
Art. 16 Caberá aos instrutores internos apresentar ao IRH o
programa do curso a ser ministrado, especificando:
I - o conteúdo
programático e a metodologia de ensino;
II - o material
didático-pedagógico e os recursos necessários;
III - o total
de horas-aula;
IV - o número
de participantes por turma;
V - outras
informações que julgar necessárias.
Parágrafo
único. Nos casos das capacitações de desenvolvimento profissional realizadas
pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
voltadas para suas necessidades e realizadas
nos respectivos âmbitos internos, os instrutores apresentarão o programa a ser
ministrado às respectivas áreas de recursos humanos, as quais serão
responsáveis pelo encaminhamento ao IRH.
Art. 17 Os
instrutores internos e coordenadores deverão comprovar a participação em
atividades de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo carga horária mínima
de 30 (trinta) horas anuais.
Art. 18 As atividades de instrutoria interna e coordenação serão
realizadas em horário diverso do expediente normal de trabalho, salvo
impossibilidade técnica fundada no interesse público e conveniência
administrativa.
§ 1º O
instrutor interno ou coordenador que não puder realizar as atividades de
capacitação previstas neste Decreto em horário diverso do expediente normal de
trabalho, sendo ambas executadas dentro do mesmo domicílio profissional, terá
que compensar as horas utilizadas do seu expediente normal de trabalho.
§ 2º Nas capacitações que se estenderem por período superior a
10 (dez) dias, no mesmo mês, o instrutor interno ou coordenador perceberá, a
partir do 11º (décimo primeiro) dia, somente pelas horas-aula ministradas em um
dos turnos de trabalho.
Art. 19 O instrutor interno e o coordenador serão avaliados
pelos treinandos ao final de cada capacitação sob a responsabilidade da Escola
de Governo, a qual dará o retorno ao avaliado e acompanhará, permanentemente, o
seu desempenho, bem como encaminhará relatório ao IRH.
Parágrafo
único. Nos casos das capacitações de desenvolvimento profissional realizadas
pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
voltadas para suas necessidades e realizadas
nos respectivos âmbitos internos, a avaliação e acompanhamento permanente do
instrutor interno e do coordenador ficarão a cargo das respectivas áreas de
recursos humanos.
Art. 20 Caberá
ao IRH, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, definir o
índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores internos ou
coordenadores com desempenho considerado insuficiente.
Art. 21 O
instrutor interno ou coordenador que, injustificadamente, faltar ou desistir
dos compromissos pedagógicos acordados, ficará impedido, pelo prazo de 01 (um)
ano, de exercer esta função.
Parágrafo
único. Caberá ao IRH conhecer e decidir acerca das faltas
justificadas.
Art. 22
Excetuam-se deste Decreto os valores de hora-aula relativos aos Cursos de
Especialização lato e stricto sensu, programados e executados pela
Escola de Governo, que, para a sua execução, deverão ter aprovação prévia da
Secretaria de Administração.
Art. 23 As despesas com a execução do presente Decreto correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 Os
casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de junho de 2007.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENESES
ANA SUASSUNA
FERNANDES
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
IRAN PADILHA MODESTO
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
JOÃO BOSCO
DE ALMEIDA
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA
DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
I - Desenvolvimento
Profissional
|
Nível
|
Valor da hora-aula
|
|
Instrutor Titular
|
R$ 60,00
|
|
Instrutor Secundário
|
R$ 30,00
|
|
Coordenador
|
R$ 20,00
|
II - Desenvolvimento
Humano
|
Nível
|
Valor da hora-aula
|
|
Instrutor Titular
|
R$ 50,00
|
|
Instrutor Secundário
|
R$ 25,00
|
|
Coordenador
|
R$ 20,00
|