LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 6 DE JANEIRO
DE 2017.
Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que
indica, e determina medidas correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das
carreiras jurídicas típicas de Estado, nos termos da Emenda
Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a
forma jurídica de subsídio.
§ 1º Em decorrência do
disposto no caput, integram o subsídio, exclusivamente, as verbas abaixo
indicadas, que ficam extintas, por incorporação aos respectivos valores
nominais do subsídio ora criado, nos termos definidos no Anexo Único:
I - gratificação de função
policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;
II - parcela remuneratória
decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja
fundamentado nos normativos estaduais insculpidos na Lei
nº 12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº
12.635, de 14 de julho de 2004; e
III - parcela remuneratória
decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja
fundamentado em normativo estadual previsto na Lei nº
11.178, de 19 de dezembro de 1994.
§ 2º O quadro de vagas do
cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a ter seus níveis fixados nos
seguintes quantitativos, com respectivas simbologias:
I - 140 (cento e quarenta)
vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, em referência ao Quadro de
Autoridade Policial - Delegado Substituto;
II - 140 (cento e quarenta)
vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2, em referência ao Quadro de
Autoridade Policial - Delegado de Segunda Classe;
III - 190 (cento e noventa)
vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP - 1, em referência ao Quadro
de Autoridade Policial - Delegado de Primeira Classe; e
IV - 230 (duzentas e trinta)
vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo QAP - E, em referência ao
Quadro de Autoridade Policial - Delegado Especial.
Art. 2º Em decorrência da nova
estruturação remuneratória da carreira do cargo de que trata esta Lei
Complementar, seus atuais ocupantes ficam enquadrados nos termos definidos a
seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento na carreira na
data de publicação da presente Lei Complementar:
I - servidores enquadrados
entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-S;
II - servidores enquadrados
entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-2;
III - servidores enquadrados
entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-1;
e
IV - servidores enquadrados
entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 4, do nível especial, ficam
enquadrados no nível QAP-E.
Art. 3º A aplicação das
disposições desta Lei Complementar não poderá resultar decesso de remuneração,
provento ou pensão, devendo qualquer redução identificada, após a incorporação
de que trata o artigo anterior e o enquadramento, respeitada esta ordem, constituir
parcela de vantagem pessoal, expressa e fixada nominalmente.
Art. 4º O desenvolvimento
funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia dar-se-á
mediante promoção, que consiste na elevação ao nível remuneratório
imediatamente superior.
Art. 5º Cumpridos os
requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de Polícia que for
considerado aprovado obterá estabilidade, progredindo automaticamente do nível
de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia de
Segunda Classe.
Art. 6º Sem prejuízo do
disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, ordenadas e dar-se-ão
anualmente, aos 13 (treze) dias de abril, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das
vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a promoção para nível diverso
do imediatamente superior.
§ 1º 80% (oitenta por cento)
do total de vagas a serem ocupadas por merecimento só poderão ser preenchidas
por servidores que exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil.
§ 2º Consideram-se como vagas,
para fins de promoção, aquelas existentes até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro do ano antecedente ao ato de promoção.
Art. 7º Apenas poderá
concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 13 (treze) de
fevereiro que antecede o ato promocional, tiver cumprido 3 (três) anos de
efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na ausência de
servidor apto a ser promovido.
Parágrafo único. O efetivo
exercício de que trata o caput, contado a partir da vigência desta Lei,
será considerado interrompido em decorrência de licença para trato de interesse
particular ou outros afastamentos, salvo:
I - aqueles considerados como
de efetivo exercício na legislação em vigor aplicável ao servidor público
estadual;
II - licença devidamente
concedida para o exercício de atividade classista; e
III - os decorrentes de ações
de capacitação autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas
aplicáveis à espécie.
Art. 8º Não poderá concorrer à
promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 (um) ano antecedente ao ato
promocional:
I - sofrer punição disciplinar
com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de suspensão; ou
II - for preso em decorrência
de sentença criminal.
Parágrafo único. O servidor
que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia
Civil, poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. O Delegado de
Polícia que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da
Secretaria de Defesa Social, poderá concorrer apenas à promoção por
antiguidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 445, de 18 de dezembro de 2020.)
Art. 9º Na promoção por
antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, computado até o
dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato promocional, eventual empate na
classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os seguintes
critérios:
I - maior tempo de efetivo
exercício na carreira;
II - melhor colocação no
respectivo concurso público;
III - maior tempo no serviço
público estadual; e
IV - maior idade.
Art. 10. Na promoção por
merecimento serão observados, objetiva e exclusivamente, os seguintes critérios:
I - avaliações anuais de
desempenho individual do servidor;
II - contribuições
profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e
III - o cumprimento do
interstício disposto no art. 5º.
§ 1º As avaliações de
desempenho de que trata o inciso I serão realizadas anualmente, até o dia 31
(trinta e um) de dezembro, de modo necessariamente fundamentado, pela chefia
imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da
Carreira.
§ 2º Os Delegados de Polícia
serão objetivamente avaliados, para fins do disposto no inciso I, com base nos
critérios de probidade, eficiência, produtividade, ética profissional,
assiduidade, pontualidade, proatividade e responsabilidade.
§ 3º Consideram-se
contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, para
fins do disposto no inciso III, a obtenção de titulação acadêmica pertinente às
carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
jurídico ou policial, e a coordenação, ou a efetiva participação, em
seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos análogos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A pontuação máxima
atribuível às contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou
jurídica corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação obtenível
nas avaliações anuais de desempenho individual do servidor e será aferida por
critérios objetivos e previamente definidos em decreto.
§ 5º As avaliações de
desempenho anuais terão procedimentos e normas complementares definidas em
decreto.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.524, de
21 de setembro de 2018.)
Art. 11. Na promoção por
merecimento, eventual empate na classificação final será resolvido
observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I - maior nota na avaliação
anual de desempenho individual;
II - melhor histórico
funcional disciplinar no ano que antecede o ato promocional;
III - melhor colocação no
respectivo concurso público;
IV - maior tempo de efetivo
exercício na carreira;
V - maior tempo de efetivo
exercício no nível;
VI - maior tempo no serviço
público estadual; e
VII - maior idade.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Observada a
legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei
Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensões pertinentes.
Art. 14. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES NOMINAIS DO SUBSÍDIO DO
CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLO DE NÍVEL
|
Valores válidos a partir de 1º de
janeiro de 2017
|
Valores válidos a partir de 1º de
janeiro de 2018
|
Valores válidos a partir de 1º de
dezembro de 2018
|
QAP-S
|
R$ 9.070,00
|
R$ 9.070,00
|
R$ 9.070,00
|
QAP-2
|
R$ 15.452,07
|
R$ 17.769,89
|
R$ 19.793,57
|
QAP-1
|
R$ 17.168,97
|
R$ 19.744,32
|
R$ 22.762,61
|
QAP-E
|
R$ 19.076,63
|
R$ 21.938,13
|
R$ 26.177,00
|