LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 9 DE JANEIRO
DE 2017.
Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que
institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por
transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de
Defensor Público e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, os incisos
V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art.
42.............................................................................................................
V
- gratificação por acumulação; e, (AC)
VI
- auxílio alimentação. (AC)
§
1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§
2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho Superior
da Defensoria Pública.” (AC)
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco)
funções de confiança de Chefe de Núcleo (símbolo FGS-2), a fim de contemplar os
Núcleos abaixo já instalados e em funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do
Capibaribe;
IV - Núcleo de Sertânia; e,
V - Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º,
o parágrafo único do art. 15, o art. 19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art.
32 da Lei Complementar nº 20, 9 de junho de 1998.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
LOCAL
DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO
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VALOR
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ACUMULAÇÃO
EM UNIDADES PRISIONAIS
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R$ 5.500,00
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ACUMULAÇÃO
EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA
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R$ 4.500,00
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ACUMULAÇÃO
EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS
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R$ 4.500,00
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ACUMULAÇÃO
DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI
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R$ 5.500,00
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ACUMULAÇÃO
EM COMARCAS DE VARA ÚNICA
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R$ 5.000,00
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ACUMULAÇÃO
EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
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R$ 5.000,00
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