DECRETO Nº 32.757, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa SOMAR
COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em de 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2008, e
o teor do Ofício CONDIC nº 119/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SOMAR COMÉRCIO E TRANSPORTES
DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232 – km 22 – Engenho Poçinho –
Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 09.175.609/0001-76 e CACEPE nº 18.1.650.0359456-2,
fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos beneficiados: arroz parboilizado – NBM/SH 1006.30.11 e arroz
não-parboilizado – NBM/SH 1006.30.21;
IV -
prazo de fruição: a partir de julho 2008, até 30 de junho de 2012, prazo que
resta à empresa Zaeli Alimentos Nordeste Ltda., para fruição do estímulo
concedido pelos Decretos nº 21.936, de 22 de dezembro
de 1999, e nº 30.260, de 12 de março de 2007;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente
ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito
presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º
Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 30 de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR