DECRETO
Nº 31.424, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Modifica
o Decreto nº 30.866, de 09 de outubro de 2007, e
alteração, que dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores
mensais pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES,
instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de
1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 09 de
outubro de 2007, alterado pelo Decreto nº 31.396,
de 12 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................
§ 1º Para
servidores públicos e militares do Estado que percebam gratificação de função
ou de exercício, salvo as dispostas no inciso III do caput deste artigo,
o pagamento pela participação no PJES dar-se-á, exclusivamente, no caso de
indisponibilidade de profissionais que não as percebam, após análise e
autorização expressa do Secretário de Defesa Social.
§ 2º Em casos
excepcionais, visando a alcançar as metas estabelecidas no Plano Estadual de
Segurança Pública, o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o pagamento
cumulativo pela participação no PJES de servidores públicos e militares do
Estado.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
EDSON
ANTÔNIO DE ARAÚJO BRITO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA