DECRETO Nº 31.396,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Introduz
modificações no Decreto nº 30.866, de 09 de outubro de
2007, que dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores
mensais pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES,
instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de
1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 09 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica
vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança –
PJES, aos servidores públicos e militares do Estado que:
I - exerçam
cargos em comissão ou integrem comissões de licitação;
II - estejam
em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal;
III -
percebam gratificações de exercício relacionadas à atividade de inteligência,
ao cadastramento e elaboração da folha de pagamento, e à participação na
execução, processamento e controle orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Para
servidores públicos e militares do Estado que percebam gratificação de função
ou de exercício, salvo as dispostas no inciso III do caput deste artigo,
o pagamento pela participação no PJES dar-se-á, exclusivamente, no caso de
indisponibilidade de profissionais que não as percebam, após análise e autorização
expressa do Secretário de Defesa Social.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de fevereiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA