LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2017.
Estabelece alterações na estrutura
remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e
oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o
nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos “I” a
“III”, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a
seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa
vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3
(três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e
a última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão,
Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente,
faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro
Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior; e
VI - para as graduações de Segundo
Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais
de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal
maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos
postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e
inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da
seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que
ocupem na respectiva carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental
de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na
respectiva faixa vencimental “B” de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa
vencimental de soldo única; e
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças,
na respectiva faixa vencimental “B” de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua
incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar,
ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a
percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053,
de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I.
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da
transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do Estado
serão enquadrados na faixa “A” do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira
de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de
soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão que ocorrer
depois de 2 (dois) anos de exercício.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça
dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela
permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de
exercício, sendo uma faixa por cada ano. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 482, de 30
de março de 2022.)
Art. 2º Em 1º de
abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham acumulado mais de
30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à
progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente
Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major,
Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas vencimentais;
III - Primeiro
Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e
IV - Segundo
Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas vencimentais.
Art. 3º Em 1º de
dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham acumulado mais
de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à
progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major,
Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa vencimental; e
II - Segundo
Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa vencimental.
Art. 4º A partir
do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não houverem alcançado
a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma)
faixa vencimental, no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que
não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses
antecedentes.
Parágrafo único.
A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para efeito da progressão
a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro a dezembro de
cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão sempre no mês
subsequente ao final do referido período.
Art.
5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada
Parcela Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a
ser de:
I -
R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II -
R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos)
a partir de 1º de abril de 2018; e
III
- R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de
dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do
Aspirante Oficial, de que trata o Anexo “I - B” da Lei
Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas respectivas
datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e
setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a partir de 1º de abril de
2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos
e quinze reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de dezembro de 2018.
(Vide
o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 482,
de 30 de março de 2022 - altera valor do soldo do Aspirante a Oficial -
novo valor: R$ 10.744,70.)
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES
EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
|
FAIXA
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CORONEL
|
17.953,00
|
TENENTE CORONEL
|
14.320,00
|
14.820,50
|
15.321,00
|
-------
|
-------
|
MAJOR
|
12.559,88
|
12.603,99
|
12.626,05
|
12.670,16
|
12.780,44
|
CAPITAO
|
10.435,00
|
10.532,69
|
10.581,54
|
10.679,23
|
10.923,45
|
PRIMEIRO TENENTE
|
9.582,00
|
9.633,79
|
9.659,69
|
9.711,48
|
9.840,95
|
SEGUNDO TENENTE
|
9.007,56
|
9.096,65
|
9.141,19
|
9.230,28
|
9.453,00
|
SUBTENENTE
|
6.783,26
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
5.721,32
|
5.865,66
|
6.010,00
|
-------
|
-------
|
SEGUNDO SARGENTO
|
5.308,52
|
5.390,63
|
5.431,69
|
5.513,80
|
5.719,09
|
TERCEIRO SARGENTO
|
4.672,12
|
4.698,89
|
4.712,27
|
4.739,04
|
4.805,96
|
CABO
|
4.069,85
|
4.115,65
|
4.138,55
|
4.184,35
|
4.298,85
|
SOLDADO
|
2.819,88
|
3.549,68
|
3.654,78
|
3.724,84
|
3.900,00
|
ANEXO II
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS
MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
|
FAIXA
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CORONEL
|
22.365,77
|
TENENTE CORONEL
|
14.875,26
|
15.512,13
|
16.149,00
|
-------
|
-------
|
MAJOR
|
12.559,88
|
12.603,99
|
12.626,05
|
12.670,16
|
12.780,44
|
CAPITAO
|
10.435,00
|
10.532,69
|
10.581,54
|
10.679,23
|
10.923,45
|
PRIMEIRO TENENTE
|
9.582,00
|
9.633,79
|
9.659,69
|
9.711,48
|
9.840,95
|
SEGUNDO TENENTE
|
9.007,56
|
9.096,65
|
9.141,19
|
9.230,28
|
9.453,00
|
SUBTENENTE
|
8.145,60
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
6.005,04
|
6.433,97
|
6.862,90
|
-------
|
-------
|
SEGUNDO SARGENTO
|
5.308,52
|
5.390,63
|
5.431,69
|
5.513,80
|
5.719,09
|
TERCEIRO SARGENTO
|
4.672,12
|
4.698,89
|
4.712,27
|
4.739,04
|
4.805,96
|
CABO
|
4.069,85
|
4.115,65
|
4.138,55
|
4.184,35
|
4.298,85
|
SOLDADO
|
2.819,88
|
3.549,68
|
3.654,78
|
3.724,84
|
3.900,00
|
ANEXO III
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS
MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
|
FAIXA
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CORONEL
|
23.238,00
|
TENENTE CORONEL
|
14.875,26
|
16.012,13
|
17.149,00
|
-------
|
-------
|
MAJOR
|
12.559,88
|
12.870,09
|
13.025,20
|
13.335,42
|
14.110,95
|
CAPITAO
|
10.435,00
|
10.713,92
|
10.853,38
|
11.132,31
|
11.829,61
|
PRIMEIRO TENENTE
|
9.582,00
|
9.676,11
|
9.723,16
|
9.817,27
|
10.052,53
|
SEGUNDO TENENTE
|
9.007,56
|
9.096,65
|
9.141,19
|
9.230,28
|
9.453,00
|
SUBTENENTE
|
8.823,00
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
6.050,36
|
6.433,97
|
6.862,90
|
-------
|
-------
|
SEGUNDO SARGENTO
|
5.308,52
|
5.448,65
|
5.518,72
|
5.658,86
|
6.009,19
|
TERCEIRO SARGENTO
|
4.672,12
|
4.783,29
|
4.838,88
|
4.950,05
|
5.227,98
|
CABO
|
4.150,00
|
4.169,64
|
4.219,54
|
4.319,33
|
4.568,80
|
SOLDADO
|
2.819,88
|
3.549,68
|
3.654,78
|
3.724,84
|
4.104,88
|