LEI N° 9.476, DE
18 DE JUNHO DE 1984.
Concede
pensão especial.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica
concedida a Gercina do Nascimento Barreto, viúva de Lourival Mendonça Barreto,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Jeane
Mendonça Barreto, Jean Carlos Mendonça Barreto e Josilene Mendonça Barreto, uma
pensão especial mensal, no valor de Cr$ 66.439,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos
e trinta e nove cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir do dia 10
de julho de 1983.
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, com a seguinte classificação.
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1200 -
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Secretaria de Administração
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1206 -
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Diretoria Geral de Recursos
Humanos
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1206.15824952.027 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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Parágrafo
único. Dos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos
cargos previstos nesta Lei.
Art. 3° A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1984.
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
Governador em
exercício
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI