Texto Original



LEI N° 9

LEI N° 9.476, DE 18 DE JUNHO DE 1984.

 

Concede pensão especial.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica concedida a Gercina do Nascimento Barreto, viúva de Lourival Mendonça Barreto, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Jeane Mendonça Barreto, Jean Carlos Mendonça Barreto e Josilene Mendonça Barreto, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 66.439,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos e trinta e nove cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir do dia 10 de julho de 1983.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação.

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Parágrafo único. Dos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos cargos previstos nesta Lei.

 

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1984.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Governador em exercício

 

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.