Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.475, DE 18 DE JUNHO DE 1984.

 

Autoriza abertura de crédito especial.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da SECRETARIA DE JUSTIÇA, crédito especial ao Orçamento do presente exercício, até o limite de Cr$ 2.168.908.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta e oito milhões, novecentos e oito mil cruzeiros), a fim de promover as alterações decorrentes da transferência de vinculação da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, estabelecida pelo Decreto nº 9.269, de 23 de abril de 1984, com base nos artigos 6º, inciso I, da Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979 e 1º da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983.

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da autorização de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação de dotações constantes do Orçamento-Programa para o exercício de 1984, de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1984.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Governador

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

AGUINALDO VIRIATO DE MELO CAVALCANTI

GILBERTO MARQUES PAULO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.