Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, crédito suplementar no valor de R$ 12.901.200,00 (doze milhões, novecentos e um mil e duzentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000

SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

53020

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

 

53020.1012223108.030

Gestão administrativa da FUSAM

12.901.200

3.1.90.00 - FNT 0101

Pessoal e Encargos Sociais - Pessoal Civil

12.901.200

 

 

---------------

 

TOTAL

12.901.200

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

99010

Reserva de Contingência - Administração Direta

 

99010.9999999999.999

Reserva de contingência

12.901.200

9.9.99.00 - FNT 0101

Reserva de Contingência

12.901.200

 

 

---------------

 

TOTAL

12.901.200

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aplicação conforme o demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.2884635019.587

Inversões em participação societária na COPERTRENS

10.000

4.5.90.00 - FNT 0101

Inversões Financeiras

10.000

 

 

---------

 

TOTAL

10.000

 

Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, a Operação Especial a seguir discriminada:

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3501 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÕES DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

Objetivo: Definir e coordenar a política de ação nas áreas de energia, transporte, habitação e saneamento.

35010.2884635019.587 - Inversões em participação societária na COPERTRENS

 

Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 3º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 5º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65080

Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS

 

65080.2678335803.044

Estadualização do metrô

10.000

3.3.90.00 - FNT 0101

Outras Despesas Correntes

10.000

 

 

---------

 

TOTAL

10.000

 

Art. 6º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, o crédito especial de que trata o art. 3º da presente Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à aplicação, pela Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir:

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO VALOR

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65080 - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

 

 

10.000

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TOTAL 10.000

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2002 R$ 1,00

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65080 - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

------------------------------------------------------------------------------------------------------

2612335803.043 - IMPLANTAÇÃO DE UM NOVO MODELO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA COPERTRENS

 

10.000

10.000

---------------------------------------------------------------------------------------------------------

TOTAL DAS APLICAÇÕES 10.000

 

Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições do crédito especial contido na presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.