DECRETO
Nº 31.341, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que trata do PRODEPE, concedido à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A,
pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de
outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2007, e o
teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 127/2007, de 07 de novembro de
2007,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
S/A, estabelecida na Estrada da Luz, S/N - Galpão D 4 - Santo Aleixo - Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.083.857/0001-85 e CACEPE nº
18.1.580.0223100-7, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: banana frita - NBM/SH
2008.99.00; mandioca frita - NBM/SH 2004.90.00; inhame frito - NBM/SH
2004.90.00; paçoca de amendoim e pé-de-moleque - NBM/SH 2008.19.00; pipoca de
microondas - NBM/SH 1005.90.99; salgadinho de peletes de cereais de diversos
sabores - NBM/SH 1904.90.00; balas duras recheadas de diversos sabores - NBM/SH
1704.90.20; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00; cereais matinais - NBM/SH
1904.10.00; mistura para bolo de diversos sabores - NBM/SH 1901.20.00; mistura
para gelatina, pudim, flans, shakes, cremes, sorvetes e similares - normal,
diet e light - NBM/SH 2106.90.20; achocolatado em pó - NBM/SH 1805.00.00;
mistura para capuccino - NBM/SH 2101.12.00; bolacha e biscoito de diversos
sabores- NBM/SH 1905.31.00; waffles e biscoitos recheados de diversos sabores -
NBM/SH 1905.32.00; panetones de diversos sabores - NBM/SH 1905.20.10; torradas
de diversos sabores - NBM/SH 1905.40.00 e bolo pronto de diversos sabores, com
ou sem recheio - NBM/SH 1905.90.90;
IV - prazos de fruição:
a) para o produto pipoca de microondas - a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de setembro de
2016, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Yoki Alimentos
S/A, pelo Decreto nº 27.156, de
22 de setembro de 2004;
b) para os produtos balas duras recheadas diversos sabores
e goma de mascar - a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de
julho de 2016, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Arcor do
Brasil Ltda., pelo Decreto nº 26.920, de 15 de julho de
2004;
c) para os produtos bolacha e biscoito diversos sabores,
waffles e biscoitos recheados diversos sabores, panetone diversos sabores,
torradas diversos sabores e bolo pronto diversos sabores com ou sem recheio - a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de setembro de
2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Indústria de
Alimentos Bomgosto Ltda., pelo Decreto nº 26.299, de 08
de janeiro de 2004;
d) para os demais produtos - 12 (doze) anos, contados a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição
contida no art. 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e
quinhentos e dez reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de janeiro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR