Texto Original



DECRETO Nº 31.341, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 127/2007, de 07 de novembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, estabelecida na Estrada da Luz, S/N - Galpão D 4 - Santo Aleixo - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.083.857/0001-85 e CACEPE nº 18.1.580.0223100-7, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: banana frita - NBM/SH 2008.99.00; mandioca frita - NBM/SH 2004.90.00; inhame frito - NBM/SH 2004.90.00; paçoca de amendoim e pé-de-moleque - NBM/SH 2008.19.00; pipoca de microondas - NBM/SH 1005.90.99; salgadinho de peletes de cereais de diversos sabores - NBM/SH 1904.90.00; balas duras recheadas de diversos sabores - NBM/SH 1704.90.20; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00; cereais matinais - NBM/SH 1904.10.00; mistura para bolo de diversos sabores - NBM/SH 1901.20.00; mistura para gelatina, pudim, flans, shakes, cremes, sorvetes e similares - normal, diet e light  - NBM/SH 2106.90.20; achocolatado em pó - NBM/SH 1805.00.00; mistura para capuccino - NBM/SH 2101.12.00; bolacha e biscoito de diversos sabores- NBM/SH 1905.31.00; waffles e biscoitos recheados de diversos sabores - NBM/SH 1905.32.00; panetones de diversos sabores - NBM/SH 1905.20.10; torradas de diversos sabores - NBM/SH 1905.40.00 e bolo pronto de diversos sabores, com ou sem recheio - NBM/SH 1905.90.90;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para o produto pipoca de microondas - a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de setembro de 2016, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Yoki Alimentos S/A, pelo Decreto nº 27.156, de 22 de setembro de 2004;

 

b) para os produtos balas duras recheadas diversos sabores e goma de mascar - a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de julho de 2016, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Arcor do Brasil Ltda., pelo Decreto nº 26.920, de 15 de julho de 2004;

 

c) para os produtos bolacha e biscoito diversos sabores, waffles e biscoitos recheados diversos sabores, panetone diversos sabores, torradas diversos sabores e bolo pronto diversos sabores com ou sem recheio - a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de setembro de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Indústria de Alimentos Bomgosto Ltda., pelo Decreto nº 26.299, de 08 de janeiro de 2004;

 

d) para os demais produtos - 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de janeiro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.