DECRETO Nº 27.493,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11
de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV,
da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto
n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 13/2004, de 28 de julho de 2004, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº
073/2004,
DECRETA:
Art.1º
Fica concedido à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÌCIOS LTDA., estabelecida na
Estrada da Luz, s/nº - Galpão D4 – Santo Aleixo – Jaboatão dos Guararapes – PE,
CNPJ nº 001.083.857/0001-85, CACEPE nº 18.1.580.0223100-7, de acordo com o
art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à
observância das seguintes características:
I -
natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos produzidos: massas alimentícias – NBM/SH 1902.11.00; amendoim – NBM/SH
2008.11.00; salgadinho de milho – NBM/SH 1904.90.00; castanha de caju – NBM/SH
0801.30.00; pipoca – NBM/SH 1904.10.00; suco em pó – NBM/SH 2106.90.00;
IV -
prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação deste Decreto concessivo;
V -
benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;
b)
75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI- o
montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada
pelo CNPJ nº 001.083.857/0001-85, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será
estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 31
de dezembro de 2004;
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados,
a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do
beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para
fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2004
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA