Texto Original



DECRETO Nº 27.493, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2004, de 28 de julho de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 073/2004,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÌCIOS LTDA., estabelecida na Estrada da Luz, s/nº - Galpão D4 – Santo Aleixo – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ  nº 001.083.857/0001-85, CACEPE  nº 18.1.580.0223100-7, de acordo com o art. 5º,  do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: massas alimentícias – NBM/SH 1902.11.00; amendoim – NBM/SH 2008.11.00; salgadinho de milho – NBM/SH 1904.90.00; castanha de caju – NBM/SH 0801.30.00; pipoca – NBM/SH 1904.10.00; suco em pó – NBM/SH 2106.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI- o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 001.083.857/0001-85, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 31 de dezembro de 2004;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.