DECRETO Nº 32.696, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta o
Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP e dispõe sobre a taxa de
administração prevista na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP e com o recolhimento da taxa de
administração, tendo em vista a Lei n° 13.280, de 17 de
agosto de 2007, que altera a Lei n° 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, de que
tratam os §§ 11 a 13 do artigo 5º da Lei n° 11.675, de
11 de outubro de 1999, e alterações, em especial a Lei
n° 13.280, de 17 de agosto de 2007, que tem por finalidade fomentar a
implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos
industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco,
fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º
Relativamente ao FEP, observar-se-á:
I - seus
recursos serão provenientes das seguintes fontes:
a) taxa de
administração de que trata o § 7º do artigo 5º da Lei
n° 11.675, de 1999, e alterações, observado o disposto no art. 4º;
b) dotações orçamentárias;
c) créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas
ou privadas;
d) alienação dos terrenos localizados em distritos industriais, inclusive
juros e encargos;
e) rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FEP;
II - serão seus beneficiários:
a) os produtores e empresas, pessoas físicas ou jurídicas, além das
cooperativas de produção que realizem atividades produtivas que resultem na
interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco;
b) os distritos industriais geridos ou administrados pela Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER;
c) a AD DIPER;
III - seus recursos serão destinados:
a) à aquisição de terrenos e à execução de ações e de obras de
instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a
modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;
b) à realização de ações e eventos que tenham como objetivo a
interiorização do desenvolvimento no Estado;
c) à
participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção
e a divulgação do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE;
d) ao pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise
e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos
durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos recursos de que trata este
artigo, são consideradas Regiões de Desenvolvimento do Estado aquelas previstas
no Plano Plurianual do Estado.
Art. 3º O FEP será administrado pela AD DIPER, que deverá submeter o
respectivo Plano de Ação Anual à apreciação do Conselho Consultivo, que terá a
seguinte composição dos Secretários a seguir indicados, sob a presidência do
primeiro:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Planejamento e Gestão;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Casa Civil;
V - Secretário Especial da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A AD DIPER encaminhará, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos em
portaria do Secretário da Fazenda, os balancetes mensais e o balanço anual do
FEP, observando as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.
Art. 4º Relativamente à taxa de administração de que trata o art. 2º, I,
“a”, observar-se-á:
I - seu valor será determinado conforme previsto no § 7º do artigo 5º da
Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observada a
não-aplicação de limitação do respectivo valor, na hipótese de estabelecimento
localizado na Região Metropolitana do Recife, cujo benefício tenha sido
concedido a partir de 01 de setembro de 2007, conforme previsto no mencionado §
7º, I, “b”, e no § 14 do mesmo artigo;
II - o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por empresa
beneficiária do PRODEPE, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal da
efetiva utilização do benefício fiscal;
III - o valor resultante de sua arrecadação será contabilizado em fonte
específica, ficando à disposição da entidade gestora do FEP, conforme
estabelecido no art. 3º;
IV - o não-pagamento do seu valor implica o impedimento da utilização
dos incentivos concedidos, conforme previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico fica autorizada a
expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização
dos recursos do FEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA