Texto Original



LEI Nº 7.698, DE 24 DE JULHO DE 1978.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado são reajustados de acordo com os Anexos I, II, III da presente Lei.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao salário do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º Os atuais valores das gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva são reajustados no mesmo percentual do aumento do vencimento do servidor que as perceber.

 

Art. 3º O salário família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de oitenta e seis cruzeiros (Cr$ 86,00) por dependente.

 

Parágrafo único.  O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 4º O percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 7.150, de 12 de julho de 1976, é extensivo aos cargos em comissão de Secretário de Corregedoria Geral, símbolo PJ-SCC, Taquígrafo, símbolo PJ-CC1 e Secretário de Desembargador, símbolo PJ-CC-1.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir do dia 1º de julho de 1978.

 

Art. 8º Durante os meses de maio e junho de 1978, ficam reajustados para hum mil duzentos e trinta cruzeiros (Cr$ 1.230,00) os vencimentos e proventos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, inclusive inativos, que atualmente percebem retribuição inferior a esta quantia.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MORA CAVALCANTI

 

José Joaquim de Almeida Neto

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

ANEXO I

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-T-15

Cr$ 6.130,00

PJ-T-14

4.600,00

PJ-T-13

3.850,00

PJ-T-12

2.930,00

PJ-T-11

2.820,00

PJ-T-10

2.390,00

PJ-T-9

2.240,00

PJ-T-8

2.150,00

PJ-T-6

1.730,00

 

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-NU-8

6.570,00

 

ANEXO II

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-STC

Cr$ 10.340,00

PJ-CGC

9.550,00

PJ-DDC

7.960,00

PJ-SCC

7.960,00

PJ-CC-1

6.130,00

PJ-CC-2

4.380,00

PJ-CC-4

2.790,00

 

ANEXO III

 

SÍMBOLO

VALOR

FAG-2

Cr$ 650,00

FAG-4

1.050,00

FAG-5

1.350,00

FTG-4

1.650,00

 

ANEXO IV

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-F-15

Cr$ 6.130,00

PJ-F-13

3.850,00

PJ-F-12

2.930,00

PJ-F-10

2.390,00

PJ-F-8

2.150,00

PJ-F-6

1.730,00

 

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-F-NU-8

Cr$ 6.570,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.