LEI Nº 7.698, DE 24 DE JULHO DE 1978.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os símbolos de vencimentos e
siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do
Estado são reajustados de acordo com os Anexos I, II, III da presente Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
neste artigo ao salário do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça sob o
regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Os atuais valores das
gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com
dedicação exclusiva são reajustados no mesmo percentual do aumento do
vencimento do servidor que as perceber.
Art. 3º O salário família dos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo e inativo, passa a ser
pago à razão de oitenta e seis cruzeiros (Cr$ 86,00) por dependente.
Parágrafo único. O salário família do
servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 4º O percentual de que trata o art.
7º da Lei nº 7.150, de 12 de julho de 1976, é
extensivo aos cargos em comissão de Secretário de Corregedoria Geral, símbolo
PJ-SCC, Taquígrafo, símbolo PJ-CC1 e Secretário de Desembargador, símbolo
PJ-CC-1.
Art. 5º O disposto nesta Lei é extensivo
aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 6º As despesas resultantes da
execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei
terão vigência a partir do dia 1º de julho de 1978.
Art. 8º Durante os meses de maio e junho
de 1978, ficam reajustados para hum mil duzentos e trinta cruzeiros (Cr$
1.230,00) os vencimentos e proventos dos funcionários e serventuários do Poder
Judiciário, inclusive inativos, que atualmente percebem retribuição inferior a
esta quantia.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MORA CAVALCANTI
José Joaquim de Almeida Neto
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
ANEXO I
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
PJ-T-15
|
Cr$
6.130,00
|
|
PJ-T-14
|
4.600,00
|
|
PJ-T-13
|
3.850,00
|
|
PJ-T-12
|
2.930,00
|
|
PJ-T-11
|
2.820,00
|
|
PJ-T-10
|
2.390,00
|
|
PJ-T-9
|
2.240,00
|
|
PJ-T-8
|
2.150,00
|
|
PJ-T-6
|
1.730,00
|
|
|
|
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
PJ-NU-8
|
6.570,00
|
ANEXO II
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
PJ-STC
|
Cr$
10.340,00
|
|
PJ-CGC
|
9.550,00
|
|
PJ-DDC
|
7.960,00
|
|
PJ-SCC
|
7.960,00
|
|
PJ-CC-1
|
6.130,00
|
|
PJ-CC-2
|
4.380,00
|
|
PJ-CC-4
|
2.790,00
|
ANEXO III
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
FAG-2
|
Cr$ 650,00
|
|
FAG-4
|
1.050,00
|
|
FAG-5
|
1.350,00
|
|
FTG-4
|
1.650,00
|
ANEXO IV
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
PJ-F-15
|
Cr$
6.130,00
|
|
PJ-F-13
|
3.850,00
|
|
PJ-F-12
|
2.930,00
|
|
PJ-F-10
|
2.390,00
|
|
PJ-F-8
|
2.150,00
|
|
PJ-F-6
|
1.730,00
|
|
|
|
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
PJ-F-NU-8
|
Cr$
6.570,00
|