Texto Original



DECRETO Nº 41.423, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 195, de 7 de novembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA EPP, estabelecida na Rua Hermes Viegas Rocha, nº 160, Distrito Industrial 2, Alto do Moura, Caruaru-PE, com CNPJ/MF nº 10.928.726/0001-42 e CACEPE nº 0382120-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente aos produtos prioritários: sacos plásticos para lixo – NBM/SH 3923.21.10; sacolas plásticas – NBM/SH 3923.21.10; bobinas plásticas picotadas – NBM/SH 3923.21.10 e bobinas plásticas fundo estrela – NBM/SH 3923.21.10; e

 

b) relativamente aos produtos relevantes: sacos de papelão – NBM/SH 4819.40.00;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos prioritários: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 85% (oitenta e cinco por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.928.726, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil e trezentos reais e oitenta e seis centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DAS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.