LEI Nº 15.999, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Altera o § 2º do
art. 66 da Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000,
que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
66. ...........................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
§
2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.