DECRETO Nº 32.489,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.
Institui, no
âmbito do Poder Executivo, o
Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – PPCAAM, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da
Presidência da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
implementação de Conselho Gestor para implementação, no Estado de Pernambuco,
do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM,
da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, tendo
em vista o contido no artigo 5º do Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro
de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo do Estado, o Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, da Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do artigo 5º do
Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que tem por finalidade
proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça, em conformidade com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º Compete
ao Conselho Gestor Estadual, especialmente:
I - acompanhar,
avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;
II - garantir a
continuidade do PPCAAM;
III - propor
ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da
cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos
direitos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
IV - garantir o
sigilo dos dados e informações sobre os protegidos;
V - elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
VI - eleger seu
presidente, dentre os representantes das entidades que compõem o Conselho
Gestor.
Art. 3º O
Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – PPCAAM, será composto pelos seguintes membros, e
respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Defensoria Pública do
Estado;
III - 01 (um) representante da Fundação da Criança e
do Adolescente – FUNDAC;
IV - 01 (um) representante do Movimento Tortura
Nunca Mais;
V - 01 (um)
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Recife - COMDICA;
VI - 01 (um) representante da SOS Criança;
VII - 01 (um) representante da Casa de Passagem; e
VIII - 01 (um) representante da Plan Internacional.
§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes,
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares
dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Poderão
ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor Estadual
representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 4º O
Conselho Gestor Estadual será coordenado pela Secretaria Executiva de Justiça e
Direitos Humanos, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR