Texto Original



DECRETO Nº 32.489, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de Conselho Gestor para implementação, no Estado de Pernambuco, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, tendo em vista o contido no artigo 5º do Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do artigo 5º do Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor Estadual, especialmente:

 

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;

 

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

 

III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

 

IV - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos;

 

V - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

 

VI - eleger seu presidente, dentre os representantes das entidades que compõem o Conselho Gestor.

 

Art. 3º O Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, será composto pelos seguintes membros, e respectivos suplentes:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;

 

III - 01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC;

 

IV - 01 (um) representante do Movimento Tortura Nunca Mais;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Recife - COMDICA;

 

VI - 01 (um) representante da SOS Criança;

 

VII - 01 (um) representante da Casa de Passagem; e

 

VIII - 01 (um) representante da Plan Internacional.

 

§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor Estadual  representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Art. 4º O Conselho Gestor Estadual será coordenado pela Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.