DECRETO Nº 32.403,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Autoriza
a contratação temporária de pessoal, para atender à Agência do Trabalho,
unidade técnica da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Termo de
Ajustamento de Conduta nº 045/2004, de 03 de junho de 2004, firmado entre a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e o Ministério Público do
Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região;
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 051/2006, firmado entre o Ministério
do Trabalho e Emprego, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, e o Estado de Pernambuco, com a finalidade de
estabelecer cooperação técnica e financeira, para a integração,
operacionalização e manutenção das funções e ações do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda – SPETR, que envolve diversas iniciativas, tais como
a instalação e manutenção de unidades da Agência do Trabalho, no âmbito do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a implantação de novas unidades da Agência do Trabalho nos Municípios de Belo
Jardim e Serra Talhada, resultado de parcerias mantidas entre o Governo do
Estado, o Ministério do Trabalho e Emprego e Prefeituras Municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
expansão da rede de atendimento da Agência do Trabalho, decorrente do
crescimento populacional e econômico de Estado de Pernambuco e do conseqüente
incremento da intermediação de emprego e dos programas estaduais e federais de
recrutamento e qualificação,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação de 126 (cento e vinte e seis) profissionais, conforme
especificações constantes do Anexo Único deste Decreto para, no âmbito da
Agência do Trabalho, unidade técnica da Secretaria Especial de Juventude e
Emprego, atender à situação de excepcional interesse público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.490, de 17 de outubro de 2008.)
Art. 2º Os
contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei
nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e
necessidade da unidade técnica de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o artigo anterior será precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEJE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
30 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
|
FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
Atendente
|
92
|
|
Técnico em
Marketing
|
20
|
|
Técnico em
Informática
|
04
|
|
Psicólogo
|
06
|
|
Assessor
Jurídico
|
04
|
|
TOTAL
|
126
|
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.490, de 17 de
outubro de 2008.)