LEI
COMPLEMENTAR Nº 356, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a
redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por
estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato
gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que
atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por
estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato
gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida
dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que
atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
I - crédito presumido e diferimento do
recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - Prodepe, estabelecido nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017;
II - crédito presumido do imposto,
previsto na sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, estabelecido nos termos da Lei nº 14.721, de 4
de julho de 2012, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro de 2013 até a data em que esta Lei Complementar entrar em vigor;
III - crédito presumido do imposto,
relativamente às operações de aquisição interestadual de aços planos destinados
à industrialização, nos termos do inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no caso de
fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016;
e
IV - crédito presumido e diferimento do
recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, estabelecido nos termos da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em
que esta Lei Complementar entrar em vigor.
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte:
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
I - alcança os seguintes percentuais do
montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em
substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991, observado o disposto no § 2º:
I - alcança os seguintes percentuais do
montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em
substituição às reduções previstas na Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
a) 90% (noventa por cento), no caso de
pagamento integral e à vista; e
a) no caso de pagamento integral e à
vista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
1. 90% (noventa por cento), até 31
de maio de 2017; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
2. 80% (oitenta por cento), no período
de 1º a 30 de junho de 2017; e (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
b) 80% (oitenta por cento), no caso de
pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas,
vedado o reparcelamento;
b) no caso de pagamento parcelado em até
24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de
maio de 2017; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
2. 70% (setenta por cento), no período
de 1º a 30 de junho de 2017; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
II - aplica-se ainda ao crédito
tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício,
nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 31 de maio de 2017; e
II - aplica-se ainda ao crédito
tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício,
nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo
o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25
de maio de 2017.)
III - limita-se exclusivamente às
obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem
a impossibilidade de utilização dos respectivos incentivos, conforme o disposto
a seguir:
a) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 1999, quando decorrentes da
aplicação das regras previstas:
1. nos seguintes dispositivos da
mencionada Lei:
1.1. inciso I do art. 16, em face da
irregularidade por não recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título;
1.2. inciso V do art. 16, em face da não
entrega à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, dos
documentos de informações econômico-fiscais e arquivos magnéticos previstos na
legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou
contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e
2. no art. 4º da Lei
15.865, de 30 de junho de 2016, em face do não pagamento da contribuição
destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;
b) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721, de 2012, quando decorrentes da
aplicação da regra prevista no § 9º do art. 3º da referida Lei, combinado com o
§ 5º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de
2012, e do inciso I do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de
2012, em face da não entrega tempestiva do Registro de Inventário - RI;
c) no caso do benefício previsto no
inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991,
quando decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua alínea “a”,
em face da irregularidade por uso do benefício sem o prévio credenciamento da
Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 51, de 8 de abril de 2003;
e
d) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830, de 2009, em face do recolhimento a
menor do imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora do prazo
normal de apuração e recolhimento.
§ 2º Em substituição aos percentuais de
que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário
relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo
valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar:
§ 2º Em substituição aos percentuais de
que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário
relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo
valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
I - à legislação do Prodepe, nos termos
da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016; e
I - à legislação do Prodepe, nos termos
da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
II - à legislação prevista no Programa
de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em
que esta Lei Complementar entrar em vigor.
§ 3º As disposições gerais relativas ao
parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias,
aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei
Complementar.
§ 4º Fica dispensado integralmente o
pagamento do crédito tributário, no caso da infração à legislação do Prodepe
descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do inciso III do § 1º, relativo aos
períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado a referida
causa de impedimento, desde que nesses períodos fiscais subsequentes não tenha
ocorrido nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do
Prodepe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento
do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao
contribuinte que promova, até 31 de maio de 2017, o cumprimento das seguintes
exigências:
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento
do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao
contribuinte que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes
exigências: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)
I - regularização da entrega dos
arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF nº 073, de 30 de maio de 2003,
contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como
daqueles previstos na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que trata
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais - eDoc, referentes ao período contemplado com os benefícios desta Lei
Complementar, somente se considerando regular os arquivos entregues com todas
as informações obrigatórias, conforme legislação específica; e
II - recolhimento, integral e à vista,
ou início de seu pagamento parcelado, do valor correspondente à diferença entre
o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos
percentuais de dispensa de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A fruição do benefício previsto
nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda
aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui
contempladas:
I - concordância expressa com a execução
de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos
eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Relativamente ao recolhimento de
que trata o inciso II do art. 2º, deve ser observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação
prévia do atendimento do requisito previsto no inciso I do referido art. 2º,
bem como do disposto nos incisos I e II do caput, observado o disposto
no § 2º; e
II - ocorre a perda do parcelamento, com
a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
b) não pagamento do saldo devedor
remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na
alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar
protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 3º A extinção do processo na forma
prevista no § 2º dar-se-á sem prejuízo do pagamento das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do sujeito passivo, devidas conforme o caput e
§1º do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro
2016.
§ 4º Em relação ao requisito previsto no
inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger
todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as
obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem
a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º,
relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei
Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do
parcelamento concedido, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º, implica
cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em
seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta
Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à
compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS