Texto Original



LEI Nº 7.589, DE 14 DE JUNHO DE 1978.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências,

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, da Magistratura, do Ministério Público e demais cargos discriminados no art. 3º da Lei nº 7.379, de 23 de junho de 1977, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º O reajuste previsto neste artigo é extensivo aos funcionários inativos e em disponibilidade.

 

§ 2º As disposições constantes deste artigo e seu § 1º poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, na forma prevista no artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 3º O limite máximo de retribuição dos cargos a que se refere esta Lei é o fixado no artigo 10 e parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros da presente Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.