LEI Nº 7.589, DE 14 DE JUNHO DE 1978.
Reajusta os
vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, da Magistratura, do Ministério
Público e dá outras providências,
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de
Secretário de Estado, da Magistratura, do Ministério Público e demais cargos
discriminados no art. 3º da Lei nº 7.379, de 23 de junho
de 1977, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
§ 1º O reajuste previsto neste artigo é
extensivo aos funcionários inativos e em disponibilidade.
§ 2º As disposições constantes deste
artigo e seu § 1º poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, na forma
prevista no artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei serão elevados à unidade imediata as frações de
cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o
vencimento base.
Art. 3º O limite máximo de retribuição
dos cargos a que se refere esta Lei é o fixado no artigo 10 e parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 4º Os efeitos financeiros da
presente Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
junho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI