DECRETO Nº 31.653,
DE 08 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
NETUNO ALIMENTOS S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2007, e o teor do Ofício
GAB/SDEC n° 131-A/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 131/2007, de 05 de dezembro de
2007,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa NETUNO ALIMENTOS S/A, estabelecida na
Rua Professor Nestor Bezerra, nº 186 – Várzea – Recife – PE, com CNPJ/MF nº
00.580.504/0015-23 e CACEPE nº 18.1.001.0298182-9, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: filé de macro e morhua com pele e pequenas espinhas congelado –
NBM/SH 0305.62.00 – até 400 t; outros filés de bacalhau, não secos – NBM/SH
0305.62.00 – até 300 t; bacalhau salgado desfiado (minga) resfriado – NBM/SH
0305.69.00 – até 300 t; filé de saithe com pele e pequenas espinhas congelado –
NBM/SH 0305.30.00 – até 1.400 t; bacalhau macro e morhua salgado resfriado –
NBM/SH 0305.51.00 – até 400 t; bacalhau saithe e linguado salgado e resfriado –
NBM/SH 0305.59.10 – até 600 t; batatas preparadas ou conservadas congeladas –
NBM/SH 2004.10.00 – até 700 t; azeitona em conserva – NBM/SH 2005.70.00 – até
2.880 t; uva passa – NBM/SH 0806.20.00 – até 960 t; ameixa seca sem caroço –
NBM/SH 0813.20.20 – até 300 t; ameixa seca com caroço – NBM/SH 0813.20.10 – até
600 t; alpiste – NBM/SH 1008.30.90 – até 7.200 t; alho – NBM/SH 0703.20.90 –
até 10.000 t; filé de peixe resfriado salmão – NBM/SH 0304.19.90 – até 300 t;
filé de peixe congelado salmão – NBM/SH 0304.22.90 – até 600 t; filé de peixe
defumado salmão – NBM/SH 0305.41.00 – até 300 t; salmão inteiro refrigerado –
NBM/SH 0302.12.00 – até 200 t; salmão vermelho congelado – NBM/SH 0303.11.00 –
até 100 t; atum em conserva – NBM/SH 1604.14.10 – até 1.150 t; polvo eviscerado
congelado – NBM/SH 0307.59.10 – até 100 t; lula inteira congelada – NBM/SH
0307.49.19 – até 60 t; lula em anéis congelada – NBM/SH 0307.49.19 – até 90 t;
mexilhões inteiros congelados – NBM/SH 0307.39.00 – até 90 t; mexilhões meia
concha congelados – NBM/SH 0307.39.00 – até 50 t; carne de mexilhões congelada
– NBM/SH 0307.39.00 – até 20 t; filé de peixe
empanado congelado – NBM/SH 1604.20.90 – até 15 t; carne de vieira, mariscos congelados – NBM/SH 0307.29.00 – até
25 t; alho em pó – NBM/SH 0712.90.10 – até 300 t; cebolas trituradas – NBM/SH
0712.20.00 – até 250 t; cebolas frescas – NBM/SH 0703.10.19 – até 200 t; outros
produtos hortículas secos (alho desidratado) – NBM/SH 0712.90.90 – até 50 t;
brócolis congelado – NBM/SH 0704.10.00 – até 250 t; outros vegetais do gênero
Brassica – NBM/SH 0704.90.00 – até 100 t; queijo mussarela resfriado – NBM/SH
0406.10.10 – até 700 t; queijo ralado – NBM/SH 0406.20.00 – até 350 t; queijo
fundido – NBM/SH 0406.30.00 – até 30 t; queijo de pasta mofada – NBM/SH
0406.40.00 – até 15 t; queijo resfriado - saint paulin – NBM/SH 0406.90.90 –
até 3 t; queijo resfriado – provolone – NBM/SH 0406.90.90 – até 10 t; queijo
resfriado – reggianito – NBM/SH 0406.90.90 – até 5 t; queijo resfriado – sardo
– NBM/SH 0406.90.90 – até 6 t; queijo resfriado – brie – NBM/SH 0406.10.90 –
até 10 t; queijo resfriado – camembert – NBM/SH 0406.10.90 – até 5 t; queijo
resfriado – gorgonzola – NBM/SH 0406.10.90 – até 5 t; queijo resfriado – gouda
– NBM/SH 0406.10.90 – até 5 t; coco ralado – NBM/SH 0801.11.10 – até 100 t;
orégano – NBM/SH 1211.90.10 – até 120 t; alcaparras em conservas – NBM/SH
0711.90.00 – até 200 t; noz moscada – NBM/SH 0908.10.00 – até 50 t; milho de
pipoca – NBM/SH 1005.90.10 – até 1.200 t; vinhos de uvas frescas, incluídos
vinhos enriquecidos c/álcool – NBM/SH 2204 – até 50.000 l; vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas –
NBM/SH 2205 – até 40.000 l; whiskys, licores e vodcas – NBM/SH 2208.00.00 – até
200.000; azeite virgem – NBM/SH 1509.10.00 – até 400.000 l; azeite composto –
NBM/SH 1510.00.00 – até 150.000 l; outras especiarias/folha de louro – NBM/SH
0910.99.00 – até 200 t; outros partes de plantas secas/folha de boldo – NBM/SH
1211.90.90 – até 200 t; casca de canela - inteira e quebrada – NBM/SH
0906.11.00 – até 50 t; ervilha congelada – NBM/SH 0710.21.00 – até 500 t; lula em anéis empanado congelada – NBM/SH 1605.40.00
– até 50 t; preparação de surimi congelado - kani
kama – NBM/SH 1604.20.90 – até 160 t;
preparação de surimi congelado – muslito – NBM/SH 1604.20.90 – até 110 t
e filé de camarão empanado congelado – NBM/SH
1605.20.00 – até 50 t;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por
cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa
nova, conforme definição contida no artigo 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais
e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
08 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR