DECRETO
Nº 32.668, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICOS, pelo Decreto
nº 30.722, de 17 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.722, de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução nº 15,
de 30 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 078/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2008, de 02 de outubro de
2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722,
de 17 de agosto de 2007, à empresa FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS
ELÉTRICOS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,7, Anexo A, Setor K,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 51.775.690/0017-59 e
CACEPE nº 18.1.580.0351641-2, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: conectores e divisores - NBM/SH 8536.90.90;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.722, de
2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
a) 3% (três por
cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas
operações interestaduais;
b) 3% (três por
cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR