Texto Anotado



DECRETO Nº 32.669, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº  081/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2008, de 06 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Av. Marechal Hermes da Fonseca , s/n, Condomínio Manibú, Bairro Santo Antônio, Gravatá - PE., com CNPJ/MF nº 75.394.502/0007-39 e CACEPE nº 18.1.510.0368669-1, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Joaquim Freire, nº 215, Alpes Suíços - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0007-39 e CACEPE nº 0368669-89, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: móveis de madeira e suas partes - NBM/SH  9403.60; poliuretanos - NBM/SH 3909.50 e colchões - NBM/SH 9404.20;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.