DECRETO Nº 32.669,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa M. E. GONÇALVES
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de
29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 113/2008, de 06 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Joaquim
Freire, nº 215, Alpes Suíços - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0007-39
e CACEPE nº 0368669-89, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: móveis de madeira e suas partes - NBM/SH 9403.60;
poliuretanos - NBM/SH 3909.50 e colchões - NBM/SH 9404.20;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de
23 de agosto de 2021)
b) de 1º de julho de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do
incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)
c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de junho de 2032, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)
V
- benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze
mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 51.216, de 23 de agosto de 2021)
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 18 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR