Texto Anotado



LEI Nº 6.444, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Eleva os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor do vencimento fixado até Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros) na Tabela constante do Anexo I da Lei nº 6.308, de 29 de julho de 1971.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento de que trata a Tabela referida neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros), é aumentado em 10% (dez por cento).

 

Art. 2º O Salário-Família do funcionário do Tribunal de Contas do Estado fica elevado em 25% (vinte e cinco por cento), passando a ser pago à razão de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente qualificado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 3º O vencimento do cargo em comissão de Secretário Executivo - TC-SE, é fixado em Cr$ 2.600,00 (dois mil seiscentos cruzeiros).

 

Art. 4º O cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência passa a ter o símbolo TC-CGC, com o vencimento fixado em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).

 

Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Departamento e Secretário das Sessões, passam a ter, respectivamente, os símbolos TC-DDC e TC-SSC, com o vencimento fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 6º Pelo exercício das atribuições de representação e assessoramento, poderá ser atribuída aos cargos em comissão de Secretário de Conselheiro e do Procurador Geral, símbolo TCC-2, a representação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, constante do Anexo II da Lei nº 6.308, de 29 de julho de 1971, acrescido de 10% (dez por cento).

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 7.692, de 20 de julho de 1978 - o percentual de que trata este artigo é o fixado no art. 3° da Lei n° 7.130, de 7 de julho de 1976.)

 

Art. 7º Os cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, símbolo TC-8, TC-10, TC-11, TC-12 e TC-13, passam, respectivamente, para os símbolos TC-NU-2, TC-NU-3, TC-NU-6, TC-NU-7 e TC-NU-8, com os vencimentos constantes da seguinte

 

TABELA

 

Símbolo

 

Valor Mensal

TC-NU-2

Cr$

770,00

TC-NU-3

Cr$

880,00

TC-NU-6

Cr$

1.210,00

TC-NU-7

Cr$

1.430,00

TC-NU-8

Cr$

1.650,00

 

Art. 8º Aplica-se aos cargos do Serviço Técnico Científico de que trata o artigo anterior, no que couber, o regime instituído pela Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros da presente Lei, vigorarão a partir de 1° de agosto do corrente ano.

 

Art. 10. A majoração do vencimento atribuído aos cargos do Símbolo TC-1, nos termos do Art. 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio de 1972.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.