LEI Nº 6.444, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972.
Eleva os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica majorado em 20% (vinte por
cento) o valor do vencimento fixado até Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta
cruzeiros) na Tabela constante do Anexo I da Lei nº
6.308, de 29 de julho de 1971.
Parágrafo único. O valor do vencimento
de que trata a Tabela referida neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos
e trinta cruzeiros), é aumentado em 10% (dez por cento).
Art. 2º O Salário-Família do funcionário
do Tribunal de Contas do Estado fica elevado em 25% (vinte e cinco por cento),
passando a ser pago à razão de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por
dependente qualificado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O vencimento do cargo em
comissão de Secretário Executivo - TC-SE, é fixado em Cr$ 2.600,00 (dois mil
seiscentos cruzeiros).
Art. 4º O cargo em comissão de Chefe de Gabinete
da Presidência passa a ter o símbolo TC-CGC, com o vencimento fixado em Cr$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor
de Departamento e Secretário das Sessões, passam a ter, respectivamente, os
símbolos TC-DDC e TC-SSC, com o vencimento fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
Art. 6º Pelo exercício das atribuições
de representação e assessoramento, poderá ser atribuída aos cargos em comissão
de Secretário de Conselheiro e do Procurador Geral, símbolo TCC-2, a
representação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo,
constante do Anexo II da Lei nº 6.308, de 29 de julho de
1971, acrescido de 10% (dez por cento).
(Vide o art. 4° da Lei n° 7.692, de 20 de
julho de 1978 - o percentual de que trata este artigo é o fixado no art. 3°
da Lei n° 7.130, de 7 de julho de 1976.)
Art. 7º Os cargos do Serviço Técnico
Científico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas,
símbolo TC-8, TC-10, TC-11, TC-12 e TC-13, passam, respectivamente, para os
símbolos TC-NU-2, TC-NU-3, TC-NU-6, TC-NU-7 e TC-NU-8, com os vencimentos
constantes da seguinte
TABELA
Símbolo
|
|
Valor Mensal
|
TC-NU-2
|
Cr$
|
770,00
|
TC-NU-3
|
Cr$
|
880,00
|
TC-NU-6
|
Cr$
|
1.210,00
|
TC-NU-7
|
Cr$
|
1.430,00
|
TC-NU-8
|
Cr$
|
1.650,00
|
Art. 8º Aplica-se aos cargos do Serviço
Técnico Científico de que trata o artigo anterior, no que couber, o regime
instituído pela Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 9º Os efeitos financeiros da
presente Lei, vigorarão a partir de 1° de agosto do corrente ano.
Art. 10. A majoração do vencimento
atribuído aos cargos do Símbolo TC-1, nos termos do Art. 1º desta Lei, vigorará
a partir de 1º de maio de 1972.
Art. 11. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários
próprios.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira