Texto Original



LEI Nº 7.130, DE 7 DE JULHO DE 1976.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, sobre os valores vigentes a 30 de abril do corrente ano.

 

Parágrafo único. O vencimento atribuído aos cargos de símbolos TC-1 é fixado em Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.

 

Art. 3º O percentual de que trata o art. 4º, da Lei nº 6.308, de 29 de julho de 1971, fica fixado em 100% (cem por cento).

 

Art. 4º O percentual previsto no art. 1º incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 5º O salário-família do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros) por dependente.

 

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.