LEI Nº 7.130, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de
30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de
retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado, sobre os valores vigentes a 30 de abril do
corrente ano.
Parágrafo único. O vencimento atribuído
aos cargos de símbolos TC-1 é fixado em Cr$ 610,00 (seiscentos e dez
cruzeiros).
Art. 2º O disposto no artigo anterior é
extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 3º O percentual de que trata o art.
4º, da Lei nº 6.308, de 29 de julho de 1971, fica
fixado em 100% (cem por cento).
Art. 4º O percentual previsto no art. 1º
incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime
de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação
exclusiva.
Art. 5º O salário-família do pessoal
ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado será pago à razão de Cr$ 52,00
(cinquenta e dois cruzeiros) por dependente.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de
cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o
vencimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Os efeitos financeiros desta lei
terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de
julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho