Texto Original



LEI Nº 7.562, DE 22 DE MAIO DE 1978.

 

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, a Assessoria de assuntos Universitários - ADAU, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Educação e Cultura, a Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, órgão técnico a nível de Departamento.

 

          Art. 2º A assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, diretamente subordinada ao Secretário de Educação e Cultura, tem por finalidade assegurar o desempenho das atividades da competência da Secretaria de Educação e Cultura, no âmbito do Ensino Superior.

 

          Art. 3º Compete à Assessoria de Assuntos Universitários:

 

          I - Prestar ao Secretário de Educação assessoramento direto em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao Ensino de Nível Superior.

 

          II - Desenvolver ação sistemática, visando a integração da Secretaria de Educação e Cultura e das Instituições de Ensino Superior situadas no Distrito Geoeducacional de Pernambuco.

 

          III - Exercer a supervisão das Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura.

 

          Art. 4º É criado o cargo de Diretor de Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, Símbolo DDC, de provimentos em comissão.

 

          Art. 5º A equipe técnica de Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, será composta por especialistas e professores os quais poderão ser submetidos a regime especial de trabalho.

 

          Parágrafo único. Aos professores que integrarem a equipe técnica da ADAU fica estendida a garantia prevista no parágrafo único do art. 45 do Estatuto do Magistério.

 

          Art. 6º A estrutura e as atribuições da Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, bem como o número de integrantes de sua equipe técnica, serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

 

          Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.