Texto Original



DECRETO Nº 32.657, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 128/2007, de 19 de novembro de 2007,  e do Ofício PRODEPE nº 294/2008, de 19 de junho de 2008, da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Josefa Barbosa Farias, nº 48 – Centro – Surubim – PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 18.1.860.0135460-8, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: panetone - NBM/SH 1905.20.10; bolachas e biscoitos “waffles” e “wafers” – NBM/SH 1905.32.00; pão de forma - NBM/SH 1905.90.10; bolachas - NBM/SH 1905.90.20 e torradas (tostas) - NBM/SH 1905.40.00;

 

IV - prazo de fruição:

 

a) para o produto panetone, até 31 de janeiro de 2016, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 26.300, de 08 de janeiro de 2004, que concedeu os benefícios à empresa Indústria de Alimentos Bomgosto LTDA.;

 

b) para o produto bolacha, até 30 de setembro de 2015, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 26.299, de 08 de janeiro de 2004, que concedeu os benefícios à empresa Indústria de Alimentos Bomgosto LTDA.;

 

c) para os demais produtos, 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) nos 04 (quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

b) nos 08 (oito) anos restantes, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

c) no mesmo período a que se refere à alínea “b”, respeitados os limites de fruição previstos no inciso IV, “a” e “b”, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “b”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, III, “b” do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa cujo CNAE consta das exceções relativas à obrigatoriedade da observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.