DECRETO Nº 32.636, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
SERTTEL LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho
de 2008.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2008, e
o teor do Ofício CONDIC nº 118/2008, de 13 de outubro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SERTTEL LTDA., estabelecida na
Rua Poeta Carlos Drummond de Andrade, nº 500 - Várzea - Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 24.144.040/0001-75 e CACEPE nº 0186648-65, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: lâmpada LED verde - NBM/SH 8541.40.22 - a
partir de 961 unidades; lâmpada LED amarela - NBM/SH 8541.40.22 - a partir de
961 unidades; lâmpada LED vermelha - NBM/SH 8541.40.22 - a partir de 961
unidades; git - gerenciador inteligente de trânsito (controlador individual) -
NBM/SH 8530.90.00 - a partir de 151 unidades; módulo seqüencial - NBM/SH
8541.40.22 - a partir de 201 unidades; git - gerenciador inteligente de
trânsito (controlador de rede) - NBM/SH 8530.90.00 - a partir de 21 unidades;
botoeira inteligente de semáforo - NBM/SH 8536.50.90 - a partir de 41 unidades;
git vias - NBM/SH 8530.90.00 - a partir de 6 unidades; contador semafórico -
NBM/SH 8541.40.22 - a partir de 11 unidades e terminal portátil inteligente -
NBM/SH 8471.30.19 - a partir de 6 unidades;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de
2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008;
V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
24.144.040, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo, conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o
mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela
variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para
aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em
relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo
será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício de 2008;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite
de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado em exercício
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA~LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR