LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 16 DE MAIO
DE 2017.
Acrescenta novo
§ 3º e renumera os atuais §§ 3º a 8º do art. 45 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter um novo § 3º,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
3º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 02 (dois) anos serão oferecidos à
remoção voluntária, por uma única vez, independente da sua última forma de
provimento” (NR).
Art. 2º Os atuais §§ 3º a 8º do art. 45,
Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, passam a
ser numerados como §§ 4º a 9º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente