RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE
2017.
Institui o
Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio
Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser concedido, anualmente, a até dois
países que tenham desenvolvido projetos e ações ambientais, culturais,
educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que tragam benefícios para o
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional
País Amigo de Pernambuco, o país beneficiário deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ter consulado, embaixada, escritório
consular, câmara de comércio ou centro cultural instalado no Estado de
Pernambuco; e,
II - desenvolver projetos e ações que
venham beneficiar o Estado de Pernambuco nas áreas ambientais, culturais,
educacionais, comerciais, econômicas ou sociais.
Art. 3º O Projeto de Resolução
concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá ser de
iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º de março para
a apresentação.
§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em
cada sessão legislativa, apenas um projeto de resolução com o objetivo de
conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e somente agraciando
um único país.
§ 2º Somente poderão ser aprovados dois
Projetos de Resolução em cada sessão legislativa.
Art. 4º Os Projetos de Resolução de
concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco serão submetidos à
prévia apreciação das seguintes comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissão de Assuntos Internacionais,
para análise do mérito em relação ao país agraciado; e,
III - demais Comissões pertinentes, para
apreciação meritória de acordo com o projeto ou ação desenvolvidos.
Art. 5º O prêmio será composto por uma
medalha e um diploma, a serem entregues aos países homenageados pelo Presidente
da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, em única Reunião Solene
convocada, para o dia 18 de abril de cada ano.
§ 1º A data de que trata o caput
poderá ser alterada para primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a
critério da Mesa Diretora em combinação com os autores dos Projetos.
§ 2º A medalha, cunhada por artista
pernambucano a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá o nome da medalha, o
número e a data da publicação da Resolução que determinou sua concessão e, no
verso, uma imagem, em relevo, do Museu Palácio Joaquim Nabuco.
§ 3º O diploma conterá o nome do país
agraciado, o número da Resolução que determinou a concessão, o nome do autor do
Projeto que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do
Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente