Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017.

 

Institui o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser concedido, anualmente, a até dois países que tenham desenvolvido projetos e ações ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que tragam benefícios para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o país beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural instalado no Estado de Pernambuco; e,

 

II - desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco nas áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais.

 

Art. 3º O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º de março para a apresentação.

 

§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas um projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país.

 

§ 2º Somente poderão ser aprovados dois Projetos de Resolução em cada sessão legislativa.

 

Art. 4º Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões:

 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;

 

II - Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao país agraciado; e,

 

III - demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o projeto ou ação desenvolvidos.

 

Art. 5º O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues aos países homenageados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, em única Reunião Solene convocada, para o dia 18 de abril de cada ano.

 

§ 1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a critério da Mesa Diretora em combinação com os autores dos Projetos.

 

§ 2º A medalha, cunhada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá o nome da medalha, o número e a data da publicação da Resolução que determinou sua concessão e, no verso, uma imagem, em relevo, do Museu Palácio Joaquim Nabuco.

 

§ 3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número da Resolução que determinou a concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo Secretários.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.