Texto Original



DECRETO Nº 32.857, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa ARMACELL BRASIL LTDA, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2008, de 15 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ARMACELL BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 34.200, Km 34, Lote 8, Galpão 4 D - Distrito Industrial - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 04.425.862/0003-89 e CACEPE nº 0360856-50, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: acelerante AF 09 – preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 - até 16.000 kg/ano; acelerante DPTT 20% - preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 14.000 kg/ano; acelerante MS 93 – preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 24.000 kg/ano; acelerante ZMDC 75 – preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 24.000 kg/ano; acelerante ZU UNIC – preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 28.000 kg/ano; BR 2000 – borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas – NBM/SH 4005.91.90 – até 720.000 kg/ano e papel adesivado – adesivo em rolo – NBM/SH 3506.99.00 – até  12.000 m/ano;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, na hipótese de operação interestadual, limitado o mencionado crédito ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

c) relativamente aos produtos relacionados no inciso III, além dos incentivos de que tratam as alíneas “a” e “b”, na hipótese de operação interna: crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

VI – não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.