DECRETO Nº 32.857, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ARMACELL BRASIL LTDA, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2008, e
o teor do Ofício CONDIC nº 128/2008, de 15 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa ARMACELL BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 34.200, Km 34, Lote 8, Galpão 4 D - Distrito Industrial - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF
nº 04.425.862/0003-89 e CACEPE nº 0360856-50, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: acelerante
AF 09 – preparações denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH
3812.10.00 - até 16.000 kg/ano; acelerante DPTT 20% - preparações denominadas
aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 14.000 kg/ano;
acelerante MS 93 – preparações denominadas aceleradores de vulcanização –
NBM/SH 3812.10.00 – até 24.000 kg/ano; acelerante ZMDC 75 – preparações
denominadas aceleradores de vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 24.000
kg/ano; acelerante ZU UNIC – preparações denominadas aceleradores de
vulcanização – NBM/SH 3812.10.00 – até 28.000 kg/ano; BR 2000 – borracha
misturada, não vulcanizada, em forma de chapas – NBM/SH 4005.91.90 – até
720.000 kg/ano e papel adesivado – adesivo em rolo – NBM/SH 3506.99.00 – até
12.000 m/ano;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos,
contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subseqüente à importação, na hipótese de operação
interestadual, limitado o mencionado crédito ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
c) relativamente aos produtos
relacionados no inciso III, além dos incentivos de que tratam as alíneas “a” e
“b”, na hipótese de operação interna: crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1. 3,5% (três vírgula cinco por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a 17% (dezessete por cento);
4. 10% (dez por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
VI – não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR