DECRETO Nº 32.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ARMACELL BRASIL LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 129/2008, de 15 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa ARMACELL BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, n° 34.200, km 34, Lote 8, Galpão 4 D - Distrito Industrial - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF
nº 04.425.862/0003-89 e CACEPE nº 0360856-50, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: cola
preparada à base de solvente - adesivo armaflex 520 - NBM/SH 3506.10.90;
tecido industrial de fibra de vidro preto - arma-check D – NBM/SH 7019.52.90;
tecido industrial de fibra de vidro laminado – arma-check S – NBM/SH
7019.52.90; tecido industrial de fibra de vidro adesivado – arma-check tape –
NBM/SH 7019.52.90; chapa de espuma de borracha vulcanizada não endurecida, de
baixa eficiência, para isolamento de tubos – armaduct – NBM/SH 4008.11.00; tubo
de espuma de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios – armafix –
NBM/SH 4009.12.90; chapa de espuma de borracha vulcanizada não endurecida, para
isolamento acústico – armasound super silence – NBM/SH 4008.11.00; chapa de
espuma de borracha vulcanizada não endurecida e de alta densidade, para uso –
NBM/SH 4008.11.00; tira de espuma de borracha vulcanizada não endurecida –
cinta de isolação – NBM/SH 4008.11.00; chapa fina de espuma de borracha
vulcanizada não endurecida, para isolamento térmico – manta 3 mm em rolo – NBM/SH 4008.11.00; chapa grossa de espuma de borracha vulcanizada não endurecida, de
alta eficiência, para isolamento térmico – manta de isolação térmica – NBM/SH
4008.11.00; tinta armafinish – NBM/SH 3208.90.10 e tubo de espuma de borracha
vulcanizada não endurecida, sem acessórios – tubo de isolação térmica – NBM/SH
4009.11.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMSnos percentuais a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
b) 3% (três por cento) do valor da
transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR