Atualiza os
valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -
TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica da Secretaria de
Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a determinação
constante na Portaria SF n° 209, de 12.12.2008, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento),
Art. 1° Os
valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de
competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa
Social, para o exercício de 2009, são os constantes no Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em
30 de dezembro de 2008.
|
ANEXO ÚNICO
|
|
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
|
|
DE COMPETÊNCIA DA
POLÍCIA CIVIL E DA
|
|
|
POLÍCIA CIENTÍFICA
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
|
|
|
|
|
|
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
|
|
Códigos
|
Fato
Gerador
|
Valor
em Real (R$)
|
1.1
|
FUNCIONAMENTO
DE CINEMAS (ANUAL):
|
|
1.1.1
|
De 1ª classe
|
381,26
|
1.1.2
|
De 2ª classe
|
313,99
|
1.1.3
|
Outros
|
246,71
|
1.2
|
FUNCIONAMENTO
DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
|
1.2.1
|
Na Capital do Estado
|
381,26
|
1.2.2
|
Nos demais municípios da Região
Metropolitana
|
313,99
|
1.2.3
|
No Interior
|
246,71
|
1.3
|
FUNCIONAMENTO
DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
|
|
1.3.1
|
De 1ª categoria
|
514,25
|
1.3.2
|
De 2ª categoria
|
291,56
|
1.3.3
|
De 3ª categoria
|
278,74
|
1.3.4
|
Outros
|
150,57
|
1.4
|
FUNCIONAMENTO
DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
|
|
1.4.1
|
De 1ª categoria
|
342,83
|
1.4.2
|
De 2ª categoria
|
278,74
|
1.4.3
|
De 3ª categorIa
|
193,84
|
1.4.4
|
Outros
|
99,33
|
1.5
|
FUNCIONAMENTO
DE CASAS DE JOGDS PERMITIDOS (ANUAL):
|
|
1.5.1
|
Bilhar e/ou sinuca (por mesa)
|
49,66
|
1.5.2
|
Boliche (por pista)
|
57,66
|
1.5.3
|
Fliperamas e outras diversões eletrônicas
permitidas (por máquina)
|
43,76
|
1.5.4
|
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos
permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por
estabelecimento)
|
9736,95
|
1.6
|
JOGOS
DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU
|
|
SOCIEDADES
RECREATIVAS (ANUAL):
|
|
1.6.1
|
De 1ª categoria
|
557,50
|
1.6.2
|
De 2ª categoria
|
334,82
|
1.6.3
|
De 3ª categoria
|
166,60
|
1.6.4
|
Outros
|
62,47
|
1.7
|
AGÊNCIAS
LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)
|
|
1.7.1
|
Na Capital do Estado
|
647,21
|
1.7.2
|
Nos demais municípios da Região
Metropolitana
|
323,60
|
1.7.3
|
No Interior
|
161,82
|
1.8
|
FUNCIONAMENTO
DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
|
|
1.8.1
|
De 1ª classe
|
12,81
|
1.8.2
|
De 2ª classe
|
11,22
|
1.8.3
|
De 3ª classe
|
9,62
|
1.8.4
|
Outros
|
6,42
|
1.9
|
FUNCIONAMENTO
DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE
|
|
HOSPEDAGEM,
POR APARTAMENTO (ANUAL):
|
|
1.9.1
|
Até cinco (05) apartamentos
|
6,42
|
1.9.2
|
De seis (06) até dez (10) apartamentos
|
8,02
|
1.9.3
|
De onze (11) até vinte (20) apartamentos
|
9,62
|
1.9.4
|
De vinte e um (21) até trinta (30)
apartamentos
|
11,22
|
1.9.5
|
Acima de trinta (30) apartamentos
|
12,81
|
1.10
|
FUNCIONAMENTO
DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
|
1.10.1
|
Na Capital
|
584,72
|
1.10.2
|
Nos demais municípios da Região
Metropolitana
|
368,46
|
1.10.3
|
No Interior
|
235,50
|
1.11
|
ESPETÁCULOS
(POR DIA):
|
|
1.11.1
|
Realização de lutas de quaisquer categorias
profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos
|
19,24
|
1.11.2
|
Realização de espetáculos artistícos ou
baile franqueados ao público mediante ingressos pagos
|
24,02
|
1.11.3
|
Realização de vaquejada, touradas, rodeios,
corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos
pagos
|
21,66
|
1.12
|
PROPAGANDA
EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
|
|
1.12.1
|
Na Capital
|
201,84
|
1.12.2
|
Nos demais municípios da Região
Metropolitana
|
136,17
|
1.12.3
|
No Interior
|
91,31
|
1.13
|
CIRCULAÇÃO
DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):
|
|
1.13.1
|
Na Capital
|
52,87
|
1.13.2
|
Nos demais municípios da Região
Metropolitana
|
44,85
|
1.13.3
|
No Interior
|
35,24
|
1.14
|
RECOLHIMENTO,
GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
|
|
1.14.1
|
Depósito de veículo automotor apreendido
(por dia)
|
9,62
|
1.14.2
|
Rebocamento de veículo automotor apreendido
por motivo administrativo:
|
|
1.14.2.1
|
Dentro do município-sede da delegacia
competente
|
46,47
|
1.14.2.2
|
De outro município da Região para o da sede
da delegacia competente
|
89,71
|
1.14.2.3
|
De município de outra Região para a sede da
delegacia competente
|
179,43
|
1.14.3
|
Transcrição de registro de ocorrência ou de
queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da
parte legítima (por folha)
|
3,20
|
1.14.4
|
Vistoria para fins de "nada
consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado
|
52,87
|
1.14.5
|
Vistoria para fins de "nada
consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado
|
64,09
|
1.15
|
ARMAS
DE FOGO PERMITIDAS:
|
|
1.15.1
|
Registro de propriedade e de transferência
de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
|
89,71
|
1.15.2
|
Licença de porte para defesa pessoal (por
arma)
|
269,13
|
1.15.3
|
Licença de porte para fim de caça (por
arma)
|
269,13
|
1.15.4
|
Segunda via de registro
|
35,24
|
1.15.5
|
Segunda via de porte de arma
|
89,71
|
1.15.6
|
Licença para colecionador (até 50 armas)
|
269,13
|
1.15.7
|
Licença para colecionador (mais de 50
armas)
|
539,87
|
1.15.8
|
Licença para armeiros
|
89,71
|
1.15.9
|
Guia de tráfego para arma permitida e
devidamente registrada
|
52,87
|
1.15.10
|
Fabrico ou importação de armas, munições,
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
|
450,15
|
1.15.11
|
Comércio de armas de fogo, munições,
explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e
artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca
|
360,44
|
1.15.12
|
Indústrias que utilizem na sua fabricação
produtos químicos agressores ou explosivos
|
360,44
|
1.15.13
|
Licença para bláster
|
269,13
|
1.15.14
|
Show pirotécnico (por evento)
|
320,39
|
1.16
|
VEÍCULOS
DE PASSEIO BLINDADOS:
|
|
1.16.1
|
Registro e licença de empresas blindadoras
|
450,15
|
1.16.2
|
Registro e licença de empresas locadoras de
veículos de passeio blindados
|
360,44
|
1.16.3
|
Registro de propriedade de veículos de
passeio blindados (por veículo)
|
269,13
|
1.16.4
|
Autorização para transferência de
propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
|
89,71
|
1.16.5
|
Autorização
prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)
|
89,71
|
1.17
|
FUNCIONAMENTO
DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
|
1.17.1
|
De grande porte
|
463,56
|
1.17.2
|
De médio porte
|
262,85
|
1.17.3
|
De pequeno porte
|
251,28
|
1.18
|
ACADEMIA
DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL
|
|
1.18.1
|
Estande de tiro (por participante/hora)
|
14,44
|
1.18.2
|
Salas de aula (por participante/hora)
|
86,64
|
1.18.3
|
Ginásio poliesportivo (por
participante/hora)
|
86,64
|
1.18.4
|
Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/noite)
|
115,53
|
|
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
|
|
Códigos
|
Fato
Gerador
|
|
2.1
|
INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
|
|
2.1.1
|
2ª via da Carteira de Identidade
|
12,81
|
2.1.2
|
3ª via da Carteira de Identidade
|
25,64
|
2.1.3
|
4ª via (e seguintes) da Carteira de
Identidade
|
51,26
|
2.1.4
|
Antecedentes criminais solicitados pelo
próprio prontuariado para fins cíveis
|
9,62
|
2.1.5
|
Cancelamento de antecedentes criminais
|
25,64
|
2.1.6
|
Certidão de busca de prontuário
|
25,64
|
2.2
|
INSTITUTO
DE CRIMINALÍSTICA - IC
|
|
2.2.1
|
Laudo de perícias em geral, em origjnal,
cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente
interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
|
14,42
|
2.2.2
|
Laudo de perícias em casa de jogos
permitidos (por folha), sem foto
|
25,64
|
2.2.3
|
Laudo de perícias em veículo automotor,
solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
|
72,09
|
2.2.4
|
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
|
14,42
|
2.2.5
|
Fotografia, inclusa ou não em laudo
pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
|
17,61
|
2.2.6
|
Exame químico para identificação de
veículos simples (por exame)
|
52,87
|
2.2.7
|
Exame químico para identificação de
veículos complexos (por exame)
|
72,09
|
2.2.8
|
Perícia para constatação de danos a pedido
do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
|
25,64
|
2.2.9
|
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA
DETERMINAÇÃO DE:
|
|
2.2.9.1
|
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes
|
985,24
|
2.2.9.2
|
Determinação de PH em solução aquosa
|
368,46
|
2.2.9.3
|
Álcool etílico para fins carburantes
|
1478,64
|
2.2.9.4
|
Análise de álcoois superiores
|
1231,94
|
2.2.9.5
|
Análise cromatográfica (substâncias e
solventes em geral)
|
1725,36
|
2.2.9.6
|
Combustíveis (querosene de aviação e
iluminante)
|
1478,64
|
2.2.9.7
|
Determinação de derivados nitratos
|
368,46
|
2.2.9.8
|
Misturas gasosas
|
985,24
|
2.2.9.9
|
Análises de bebidas alcoólicas
|
985,24
|
2.2.9.10
|
Determinação de sangue humano (tipo
sanguíneo)
|
245,10
|
2.2.9.11
|
Exame tricológico (pêlos e fibras)
|
368,46
|
2.2.9.12
|
Análise toxicológica (inseticidas, drogas
etc)
|
1478,64
|
2.2.9.13
|
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc)
|
615,16
|
2.2.9.14
|
Exame químico metalográfico
|
245,10
|
2.2.9.15
|
Perícia em ocorrência sem vítima, por
solicitação da parte
|
738,54
|
2.2.9.16
|
Perícia documentoscópica (por documento
para análise)
|
245,10
|
2.2.9.17
|
Perícia em máquina eletrônica (por máquina)
|
738,54
|
2.3
|
INSTITUTO
DE MEDICINA LEGAL- IML
|
|
2.3.1
|
Laudo de perícias em geral, em original,
cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente
interessada, para fins civeis (por folha), sem foto e sem croqui
|
14,42
|
2.3.2
|
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial,
a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
|
17,61
|
2.3.3
|
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em
cadáver)
|
985,24
|