DECRETO Nº 32.366,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Estrutura e
organiza a Polícia Civil do Estado de Pernambuco, da Secretaria de Defesa
Social, nos termos das Leis nº 13.457 e 13.458, ambas de 03 de junho de
2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.457, de 03 de junho de
2008 e na Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.458, de 03 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O
Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC é órgão de execução da
estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº
13.457, de 03 de junho de 2008, diretamente subordinado à
Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ.
Parágrafo
único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado
por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 2º Compete ao
Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC executar, diretamente ou através
de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com o
Departamento de Polícia Federal e as Delegacias de Polícia de base territorial,
as atividades de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso
indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 3º O
Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem como atribuições:
I - normatizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades
administrativas e operacionais;
II - receber os
inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e
controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus
órgãos que apurarem crimes de entorpecentes ocorridos no Município do Recife e
localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;
III - remeter à
Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente
da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento;
IV - zelar pelo
cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções
institucionais da Polícia Civil;
V - planejar,
dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações
policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
VI - exercer
poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetive proteger os
direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social;
VII - praticar
todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição
dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VIII - zelar
pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 4º O Departamento
de Repressão ao Narcotráfico -
DENARC
tem a seguinte estrutura:
I - Gerência;
II - Assessoria;
III - 1ª
Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico;
IV - 2ª
Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico; e
V - 3ª Delegacia
de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico.
Art. 5º À 1ª Delegacia
de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico compete, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de base
territorial, a apuração e a investigação dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido
de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica,
ocorridos na
Capital.
Art. 6º Às 2ª e 3ª
Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DRE, criadas pela Lei nº 13.457, de 2008, compete a
apuração e a investigação dos crimes de
tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, ocorridos na Região Metropolitana Sul e Região
Metropolitana Norte, respectivamente.
Art. 7º O
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI é órgão de execução
da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº
13.457, de 2008, diretamente subordinado à Diretoria Geral de
Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ.
Parágrafo
único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado
por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 8º Compete
ao Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI executar,
diretamente ou através de seus órgãos subordinados, concorrentemente com as
Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e
repressão aos crimes contra o patrimônio.
Art. 9º O Departamento de Repressão aos Crimes
Patrimoniais - DEPATRI tem como atribuições:
I - normatizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades
administrativas e operacionais;
II - receber os
inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e
controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus
órgãos que apurem crimes contra o patrimônio ocorridos no Município do Recife e
localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;
III - remeter à
Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente
da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento;
IV - zelar pelo
cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções
institucionais da Polícia Civil;
V - planejar,
dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações
policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
VI - exercer
poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os
direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social;
VII - praticar
todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição de
crimes contra o patrimônio; e
VIII - zelar
pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 10. O Departamento
de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI tem a seguinte estrutura:
I - Gerência;
II - Assessoria;
III - Delegacia
de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto;
IV - Delegacia
de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Veículo;
V - Delegacia de
Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Cargas; e
VI - Delegacia
de Prevenção e Repressão ao Estelionato.
Art. 11. O
Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL é órgão de execução da estrutura
básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 13.457, de
2008, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Operações de Polícia
Judiciária - DGOPJ.
Parágrafo
único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado
por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art.12. Compete
ao Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL reprimir, apurar e coibir os casos
de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência
doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídios cometidos em tais
circunstâncias.
Art. 13. O Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL tem
como atribuições:
I - normatizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades
administrativas e operacionais;
II - receber os
inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e
controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus
órgãos que apurarem crimes contra a mulher ocorridos no Município do Recife e
localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;
III - remeter à
Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente
da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento;
IV - zelar pelo
cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções
institucionais da Polícia Civil;
V - planejar,
dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações
policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
VI - exercer
poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os
direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social;
VII - praticar
todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição de
crimes contra a mulher; e
VIII - zelar pelos
direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 14. O Departamento
de Polícia da Mulher -
DPMUL
tem a seguinte estrutura:
I - Gerência;
II - Assessoria;
III - 1ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Santo Amaro, Recife;
IV - 2ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes;
V - 3ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Petrolina;
VI - 4ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Caruaru;
VII - 5ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Paulista;
VIII - 6ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Ipojuca;
IX - 7ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Surubim;
X - 8ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Goiana;
XI - 9ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Garanhuns;
XII - 10ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Vitória de Santo Antão;
XIII - 11ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Salgueiro;
XIV - 12ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Ouricuri; e
XV - 13ª Delegacia
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em
Afogados da Ingazeira.
Art. 15. As Delegacias de
Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes contra a Mulher têm por atribuição
a apuração e investigação dos crimes de violência
contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e
familiar, ocorridos nas suas respectivas circunscrições.
Art. 16. As Chefias das
Delegacias Especializadas, subordinadas ao DEPATRI, DENARC e DPMUL, serão
exercidas por Delegado de Polícia, designados por portaria do Secretário de
Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.
Art. 17. As Assessorias
do DENARC, DEPATRI e DPMUL têm como atribuição prestar assistência e
assessoramento direto ao Gestor do Departamento em assuntos e matérias
específicas, realizando trabalhos, promovendo ações especiais, analisando
projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e
matérias afetas ao órgão.
Art. 18. Às Delegacias
de Polícia de Plantão, criadas pela Lei nº 13.457, de 2008, integrantes da
estrutura administrativa da Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária,
compete o conhecimento, registro e providências iniciais cabíveis sobre as
ocorrências policiais verificadas em sua área de atuação, a lavratura de autos
de prisão em flagrante e de termos circunstanciados de ocorrência de sua
competência, passando a denominar-se:
I - 10ª Delegacia
de Polícia de Plantão - Paulista;
II - 11ª Delegacia
de Polícia de Plantão - Cabo de Santo Agostinho;
III - 12ª Delegacia
de Polícia de Plantão - Porto de Galinhas;
IV - 13ª Delegacia
de Polícia de Plantão - Crimes contra Criança e Adolescente e Atos Infracionais;
e
V - 14ª Delegacia
de Polícia de Plantão - Crimes Contra a Mulher.
Art. 19. As Delegacias
de Polícia de Plantão, diretamente subordinadas à Coordenação dos Serviços de
Plantão Policial - COORDPLAN, compostas por 04 (quatro) Turmas cada, terão suas
áreas de atuação, instalação, locais e horários de funcionamento, disciplinados
em portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º As
Delegacias de Polícia de Plantão serão chefiadas por Delegados de Polícia
designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de
Polícia Civil.
§ 2º As
Delegacias de Polícia de Plantão com atribuição para atuar em assuntos
específicos, ficarão subordinadas administrativamente a COORDPLAN e,
tecnicamente, aos órgãos policiais da respectiva especialidade.
Art. 20. Os 1º, 2º, 3º,
4º e 5º Núcleos de Homicídios do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
- DHPP passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias
de Polícia de Homicídios.
Art. 21. À 6ª Delegacia
de Polícia de Homicídios, do DHPP, além das atribuições já previstas, compete
instaurar e/ou dar continuidade a inquéritos policiais de crimes contra a vida
em todo o Estado, mediante designação especial.
Art. 22. Para fins de
acompanhamento e controle, todas as Unidades Policiais enviarão ao Departamento
de Homicídios e Proteção à Pessoa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
informações sobre a remessa ao Poder Judiciário de inquéritos policiais
instaurados para apurar crimes de homicídio doloso ocorridos no mês anterior e,
quando requisitado, cópias de peças do procedimento.
Art. 23. As Delegacias
Especializadas e de Plantão de que trata o presente Decreto terão a seguinte
composição:
I - Chefia;
II - Setor de
Coordenação Setorial;
III - Setor de
Cartório;
IV - Setor de
Investigação; e
V - Setor de Apoio
Administrativo.
Parágrafo único. Serão
designados, por portaria do Secretário de Defesa Social, policiais civis para
exercer as funções de que tratam os incisos II e III, aos quais serão
atribuídas Funções Gratificadas de Supervisão 3, símbolo FGS-3, e as funções de
que tratam os incisos IV e V, aos quais serão atribuídas as Funções
Gratificadas de Apoio 2, símbolo FGA-2.
Art. 24. A Gerência de
Polícia da Mata Sul - GPMS, Gerência de Polícia da Mata Norte - GPMN, Gerência
de Polícia do Agreste I - GPA-1, Gerência de Polícia do Agreste II - GPA-II,
Gerência de Polícia do Sertão I - GPS-I e Gerência de Polícia do Sertão II -
GPS-II, de que trata a Lei nº 13.458, de 03 de junho de 2008, terão suas sedes
e áreas territoriais de atuação definidas por portaria do Secretário de Defesa
Social, observada a compatibilização geográfica com as dos demais órgãos
operativos.
Parágrafo único. Por força da Lei nº 13.458, de 2008, ficam
redenominadas as Gerências de Polícias a seguir especificadas, a contar de 04
de junho de 2008:
I - Gerência de
Polícia da Zona da Mata, passa a denominar-se Gerência de Polícia da Mata Sul -
GPMS;
II - Gerência de
Polícia do Agreste passa a denominar-se Gerência de Polícia do Agreste I -
GPA-1; e
III - Gerência
de Polícia do Sertão, passa a denominar-se Gerência de Polícia do Sertão I -
GPS-I.
Art. 25. As Unidades
Seccionais de Polícia Civil, mantidas suas numerações seqüenciais originais de
identificação, passam a denominar-se Delegacias Seccionais de Polícia Civil -
DESECs.
Art. 26. Ficam alocados
os cargos comissionados e as funções gratificadas criados pela Lei nº 13.457, de
2008, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos
constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 27. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
|
*******
|
********
|
|
Coordenação dos Serviços de Plantão Policial
|
*******
|
********
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
40
|
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
40
|
|
TOTAL DGOPJ
|
**********
|
80
|
|
GESTOR DA GERÊNCIA DE POLÍCIA DA MATA NORTE
|
CDA-5
|
1
|
|
GESTOR DA GERÊNCIA DE POLÍCIA DO AGRESTE II
|
CDA-5
|
1
|
|
GESTOR DA GERÊNCIA DE POLÍCIA DO SERTÃO II
|
CDA-5
|
1
|
|
GESTOR DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DA MULHER
|
CDA-5
|
1
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
1
|
|
Função Gratificada de
Supervisão - 3
|
FGS-3
|
18
|
|
Função Gratificada de Apoio 2
|
FGA-2
|
18
|
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
1
|
|
TOTAL DPMUL
|
**********
|
39
|
|
GESTOR DO DEPARTAMENTO DE
REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO
|
CDA-5
|
1
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
1
|
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
FGS-2
|
2
|
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
FGS-3
|
11
|
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
6
|
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
1
|
|
TOTAL DENARC
|
**********
|
22
|
|
GESTOR DO DEPARTAMENTO DE
REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS
|
CDA-5
|
1
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
1
|
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
FGS-2
|
1
|
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
FGS-3
|
2
|
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
1
|
|
TOTAL DEPATRI
|
**********
|
6
|
TOTAL GERAL
|
|
150
|