LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 22 DE JUNHO DE
2017.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe
sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do
ICM e do ICMS nas condições que especifica, bem como promove alterações na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído Programa Especial
de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que consiste na redução parcial
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou
parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário
corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) da
multa e 90% (noventa por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer
no mês de agosto de 2017;
b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85%
(oitenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no
mês de setembro de 2017;
c) 75% (setenta e cinco por cento) da
multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer
no mês de outubro de 2017; e
d) 70% (setenta por cento) da multa e 75%
(setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no
mês de novembro de 2017; e
II - na hipótese de pagamento parcelado,
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70%
(setenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela
ocorrer no mês de agosto de 2017;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da
multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento
da primeira parcela ocorrer no mês de setembro de 2017;
c) 50% (cinquenta por cento) da multa e
60% (sessenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira
parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da
multa e 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento
da primeira parcela ocorrer no mês de novembro de 2017.
§ 1º As reduções de que trata este artigo
não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em
lei.
§ 2º As disposições gerais relativas ao
parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias,
aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei
Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei
Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos
em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de outubro de 2017, quando
decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem
Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, cujo
fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017; ou
II - até 30 de novembro de 2017, quando
decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o
período fiscal de abril de 2017.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções
previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea “a”
do inciso I e no inciso III, ambos do §1º do art. 1º do Decreto
nº 27.772, de 2005, exceto na hipótese de ter havido decisão condenatória
transitada em julgado; e
II - o fato de já ter sido o débito objeto
de parcelamento ou reparcelamento anterior, exceto quando decorrente da
aplicação da Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro
de 2016.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, não
se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos
previstos no Decreto nº 27.772, de 2005, sobre o
saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 3° As reduções previstas nesta Lei
Complementar também se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º As reduções previstas nesta Lei Complementar
não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública.
Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito
à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de
novembro de 2017;
II - confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda,
ou a execução de garantias, exceto as reais;
III - desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em
dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento,
a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de
destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº
15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29
de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no
inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V
substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a
desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria
relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com
as reduções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos
benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com
recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento,
com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros,
abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor
remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas; ou
III - não pagamento do valor percentual
previsto no inciso V do artigo 4º, nas mesmas datas do pagamento da parcela
principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não.
Art. 7º Relativamente à empresa
beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, não configura hipótese de impedimento prevista
no art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, a
Regularização de Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei
Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar
não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Fica vedada a concessão de
um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante num
período de 10 (dez) anos, contados a partir do mês da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.)
Parágrafo único. A vedação prevista
no caput não se aplica a programa de recuperação de créditos tributários
ou fiscais autorizado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Tributária - Confaz e motivado por estado de calamidade
pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da
Covid-19. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 436, de 9 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 10. A Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
44.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
do bimestre de março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a
primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do
vencimento-base; (NR)
d)
do bimestre de julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de
2017, a primeira a 28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e
dois por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção,
independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 48%
(quarenta e oito por cento) do vencimento-base; e (AC)
e)
a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e
seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não
podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas,
ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; e (AC)
..........................................................................................................................
Art.
50-B. Fica concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na
Limitação de Campo - IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso
de receitas provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que,
do somatório das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o
limite do § 6º do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte
final, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco,
observando-se as seguintes condições: (AC)
I
- os valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes
beneficiários, independentemente da respectiva referência:
a)
titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da
Fazenda, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e
b)
aposentados e pensionistas de cargos do GOATE;
II
- a IELC será paga, a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior
à sua percepção;
III
- fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC,
quando da concessão do abono de férias; e
IV
- a IELC será percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação
natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de
referência.
Parágrafo
único. Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus respectivos valores
com a parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode ultrapassar o
percentual estabelecido no art. 46.
.........................................................................................................................”
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS