Texto Original



DECRETO Nº 33.783, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

 

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 33.339, de 24 de abril de 2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de articular e concertar com a sociedade civil políticas, planos, programas e medidas para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções no Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, para o desenvolvimento da referida Cadeia afigura-se imprescindível a instituição de uma estrutura de governança no âmbito do Estado, a ser construída em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 33.339, de 2009, que dispõe sobre o Fórum Estratégico de Competitividade da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco - CONT&C/PE.

 

Art. 2º Compete ao CONT&C/PE:

 

I - deliberar sobre diretrizes e estratégias voltadas ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco, que nortearão políticas e ações do Governo do Estado e de instituições de apoio;

 

II - identificar junto às entidades representativas da sociedade civil e especialistas nesta área, temas relevantes para o desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco;

 

III - promover, organizar e acompanhar os debates acerca de assuntos pertinentes ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco;

 

IV - mediar os debates com os diversos setores da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concernentes à articulação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco;

 

V - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco.

 

Art. 3º O CONT&C/PE será composto por uma Secretaria Executiva, uma Plenária e Câmaras Temáticas.

 

§ 1º À Secretaria Executiva competirá a prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive a promoção e o desenvolvimento da preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.

 

§ 2º À Plenária competirá:

 

I - deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e das entidades de apoio informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;

 

III - propor ações concernentes ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco;

 

IV - opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado ou pelas Câmaras Temáticas.

 

§ 3º As Câmaras Temáticas, de caráter temporário, têm por finalidade elaborar estudos e propostas sobre temas específicos.

 

Art. 4º O CONT&C/PE será integrado pelos seguintes membros:

 

I - Governador do Estado, que o presidirá;

 

II - Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Secretário Executivo;

 

III - até 30 (trinta) organizações, instituições, empreendedores e profissionais, de reconhecida idoneidade, liderança e representatividade, convidados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º Os membros do Conselho indicados na forma do inciso III do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, facultada a recondução.

 

§ 2º Os Secretários de Estado terão livre participação na Plenária do CONT&C/PE, devendo comparecer às suas reuniões sempre que convidados pelo Governador para discutir temas vinculados às respectivas pastas.

 

§ 3º A critério do Governador do Estado poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

 

Art. 5º A participação no CONT&C/PE será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

 

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Conselho.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Executiva a elaboração do Regimento Interno do CONT&C/PE, no qual constará o detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação do Conselho.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.