Texto Original



DECRETO LEI N° 238, DE 20 DE MARÇO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera o Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 1° do Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com os seguintes parágrafos e redação:

 

Art. 1° Fica criado, no Serviço de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das classes em série dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os valores dos padrões correspondentes fixa dos no art. 8° do Decreto-Lei nº 190 de 28 de janeiro de 1970:

 

a) 20 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VI;

 

b) 5 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VII.

 

§ 1° O ingresso na carreira se fará em cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante concurso público de provas e exame psicotécnico, para esse fim promovidos pelo Estado.

 

§ 2º Constitui requisito essencial, para inscrição no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar o candidato devidamente habilitado para o exercício de profissão de nível universitário ou possuir comprovante de conclusão de curso superior.

 

§ 3º A classificação no concurso referido no §1° deste artigo assegurará, ao candidato, provimento provisório, que terá a validade máxima de um ano, para estágio a serviço da Secretaria da Fazenda, com direito à percepção dos estipêndios relativos ao cargo.

 

§ 4º Dentro do prazo de provimento provisório para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.

 

§ 5º Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo, em caráter efetivo"

 

Art. 2º O concurso público para provimento dos cargos de Técnico Fazendário terá o prazo de validade de dois anos, a contar da respectiva homologação.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Edison Rodrigues de Lima

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 29 de abril de 1970, página 2914, coluna 1)

 

Na epígrafe do Decreto-Lei nº 238, de 20 de março de 2019 que altera o Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Decreto-Lei nº 238, de 20 de março de 1970.”

 

LEIA-SE:

 

“Decreto-Lei nº 233, de 20 de março de 1970.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.