EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Acrescenta
ao artigo 24 da Constituição Estadual de 1989, um
parágrafo único.
A MESA DIRETORA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Acrescente-se ao artigo 24 da Constituição do Estado
de Pernambuco um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
24.
............................................................................................................
Parágrafo
único. A votação de Lei Ordinária que tenha por objeto a criação de município,
obedecerá ao mesmo processo de votação previsto no caput deste artigo."
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente
GUILHERME UCHÔA
OSÉAS MORAES
JOSÉ MARCOS
JOSÉ AGLAISON
ENOELINO
MAGALHÃES
GILSON
MUNIZ