LEI Nº
13.240, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o ICMS, relativamente à baixa da inscrição no CACEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 58 e 59 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58.
Poderá ser concedida baixa da inscrição no CACEPE ainda que o contribuinte
possua débito com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único e
no art. 59. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 59.
Quando do pedido de baixa de inscrição no CACEPE, inclusive na hipótese de
transferência de propriedade do estabelecimento, poderá ser exigida a entrega
de termo de responsabilidade pelo respectivo débito fiscal, assinado pelo
comprador ou cessionário, se for o caso. (NR)
..........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO