Texto Original



            LEI Nº 13.240, DE 29 DE MAIO DE 2007.

 

Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, relativamente à baixa da inscrição no CACEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 58 e 59 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 58. Poderá ser concedida baixa da inscrição no CACEPE ainda que o contribuinte possua débito com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único e no art. 59. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 59. Quando do pedido de baixa de inscrição no CACEPE, inclusive na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, poderá ser exigida a entrega de termo de responsabilidade pelo respectivo débito fiscal, assinado pelo comprador ou cessionário, se for o caso. (NR)

..........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.                                                               

                                                                                                                                            

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

                                                DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO             

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.