LEI
Nº 10.324, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre as antecipações mensais
do reajuste trimestral para os, servidores públicos estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Poder Executivo concederá, mensalmente, antecipação dos reajustes
trimestrais, mediante aplicação dos seguintes percentuais, sobre a variação do
índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no mês imediatamente anterior,
na forma da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989:
I
- 80% (oitenta por cento), para os cargos de padrão NA-1 a NA-3, SP-I a SP-VI e FS-1 a FS-IV e correspondentes funções;
II
- 70% (setenta por cento), para os cargos de padrão NU-2 a NU-8, FS-V a FS-IX, SP-VII a SP-X, SPS-XI a SPS-XIII, SPE, SM-1 a SM-3, QF-I a QF-III, da Polícia Militar correspondentes funções;
III
- 50% (cinquenta por cento), para os cargos de padrão QF-IV a QF-IX, do
Ministério Público, bem como para os demais cargos do Poder Executivo,
inclusive cargos em comissão e funções gratificadas.
Art.
2º O § 2º, do art. 9º, da Lei nº 10.311, de 07 de
agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .............................................................................................................
§ 2º - Para efeito das
antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração
de Secretário de Estado será considerado com o reajuste de 70% (setenta por
cento)".
Art.
3º Os símbolos dos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais e Medicina
Legal e Perícia Criminal do Serviço Polícia Científica passam a denominar-se:
QTP-1, QTP-2 e QTP3, para os cargos de Perito Criminal e Médico-Legista SPS-11,
SPS-12 e SPS-13 respectivamente.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 10 de junho de 1989.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em de 21 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Fernando
Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa
Roberto
França Filho
Tânia
Bacelar de Araújo
Severino
De Almeida Filho
José
Carlos Rodrigues de Melo
José
Almino Arraes de Alencar Pinheiro
Cyro
de Andrade Lima
Silke
Weber
Jovany
de Sá Barretto Sampaio
Luiz
Romeu Cavalcanti da Fonte
Pedro
Eugênio de Castro Toledo Cabral
Severino
Sérgio Estelita Guerra
Paulo
Amaro Maia Cassundé
Bruno
Ribeiro de Paiva
Pedro
Eurico de Barros Da Silva
Eronildes
Alves de Meneses
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
Fernando
Gonzaga Pessoa
Jáder Figueiredo de Andrade e Silva
João
Joaquim Guimarães Recena