Texto Original



LEI Nº' 10

LEI Nº 10.324, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Dispõe sobre as antecipações mensais do reajuste trimestral para os, servidores públicos estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá, mensalmente, antecipação dos reajustes trimestrais, mediante aplicação dos seguintes percentuais, sobre a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no mês imediatamente anterior, na forma da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989:

 

I - 80% (oitenta por cento), para os cargos de padrão NA-1 a NA-3, SP-I a SP-VI e FS-1 a FS-IV e correspondentes funções;

 

II - 70% (setenta por cento), para os cargos de padrão NU-2 a NU-8, FS-V a FS-IX, SP-VII a SP-X, SPS-XI a SPS-XIII, SPE, SM-1 a SM-3, QF-I a QF-III, da Polícia Militar correspondentes funções;

 

III - 50% (cinquenta por cento), para os cargos de padrão QF-IV a QF-IX, do Ministério Público, bem como para os demais cargos do Poder Executivo, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas.

 

Art. 2º O § 2º, do art. 9º, da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º .............................................................................................................

 

§ 2º - Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerado com o reajuste de 70% (setenta por cento)".

 

Art. 3º Os símbolos dos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais e Medicina Legal e Perícia Criminal do Serviço Polícia Científica passam a denominar-se: QTP-1, QTP-2 e QTP3, para os cargos de Perito Criminal e Médico-Legista SPS-11, SPS-12 e SPS-13 respectivamente.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 1989.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em de 21 de setembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa

Roberto França Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Severino De Almeida Filho

José Carlos Rodrigues de Melo

José Almino Arraes de Alencar Pinheiro

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jovany de Sá Barretto Sampaio

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros Da Silva

Eronildes Alves de Meneses
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa
Jáder Figueiredo de Andrade e Silva

João Joaquim Guimarães Recena

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.